Processo 0819983-32.2025.8.23.0010

TJRR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0819983-32.2025.8.23.0010
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0819983-32.2025.8.23.10 Ag 1 Agravante: Oreste Carlos Gimenes Agravado: Banco Pan S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, apresentado por Oreste Carlos Gimenes, contra decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que “a ausência de notificação extrajudicial válida para comprovação da mora do devedor, em ações que envolvem o Decreto-Lei nº 911/69 (alienação fiduciária de bens móveis, como veículos), é considerada uma matéria de ordem pública”. Afirma que não houve inovação, porquanto “a regra da inovação recursal não se aplica a matérias de ordem pública”, defendendo que “A ausência de notificação válida, que impede a regular constituição da mora, é justamente uma dessas matérias, pois se refere a uma condição da ação e a um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão”. Assevera que “demonstrou cabalmente nas razões de apelação que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço correto, mas os Correios não conseguiram efetuar a entrega, retornando com a anotação de ‘NÚMERO INEXISTENTE’ ”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0819983-32.2025.8.23.10 Ag 1 Agravante: Oreste Carlos Gimenes Agravado: Banco Pan S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024). Não se justifica o inconformismo. Resume-se a controvérsia à análise da admissibilidade recursal. Conforme se registrou na decisão agravada: “Consoante registrado pelo reitor singular (Ep. 53.1/1º Grau), o apelante compareceu espontaneamente nos autos (EP 26), reconhecendo a dívida e apresentando proposta de acordo (EP 44). Nesse contexto, não se cogita da nulidade da citação, porquanto além suprida com comparecimento espontâneo, a tese não restou suscitada em referida oportunidade, primeira vez em que manifestou-se nos autos: ‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DE APENAS UM DOS ADVOGADOS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE AMBOS. SUPOSTA NULIDADE NÃO ARGUIDA NO PRIMEIRO MOMENTO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES. 1. Há omissão no julgado, o qual não enfrentou a alegação de intempestividade do recurso especial. 2. Seja porque não houve pedido expresso de publicação exclusiva sempre em nome de ambos os…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRR

O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados