Processo 0819983-70.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0819983-70.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS DOS ANJOS SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Sentença no id 225548485: "(...) Ante tais considerações, julgo parcialmente procedente a demanda, na forma do art. 487,I, do Código de Processo Civil para a) condenar o réu a, no prazo de dez dias, retificar o contrato objeto da lide, para empréstimo consignado em folha de pagamento, readequando os juros remuneratórios para a respectiva taxa média de mercado, expurgando-se quaisquer encargos moratórios, b) condenar o réu ao ressarcimento, em dobro, dos valores pagos em excesso, daí decorrentes, acrescido de juros e correção monetária a partir do desembolso, c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, acrescido de juros e correção monetária a partir da presente (in iliquidis non fit mora). d) condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85(sec)2º do CPC, fixo em 10 % sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento." Petição da parte autora no id 237024212: "2. Seja a ré intimada a trazer aos autos comprovante de conversão da modalidade e nova fixação da incidência de juros, bem como planilha com valor discriminado do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de conversão por perda e danos e multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora. 3. Seja a ré intimada para apresentar planilha discriminada dos valores pagos em excesso, sob pena de realização de perícia contábil em sede de liquidação de sentença; 4. Que seja a parte executada seja intimada ao pagamento voluntário da quantia R$10.186,02 (dez mil cento e oitenta e seis reais e dois centavos) a título de danos morais; 5. O deferimento para que os honorários advocatícios sejam apurados na liquidação de sentença, incidindo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado." No id 238051295, ato ordinatório de intimação do réu/devedor nos termos do art. 523 do CPC. No id 245087313, o réu BANCO PAN S.A. se manifesta, nos seguintes termos: "BANCO PAN S.A., já qualificada (o) nos autos da ação em epígrafe proposta por ANDRE LUIS DOS ANJOS SILVA, vem, por seu patrono infra-assinado, requerer a V.Exa., que seja determinada a juntada do comprovante anexo, referente ao pagamento da condenação atualizada, conforme abaixo: R$ 11.333,78 referente ao pagamento da condenação imposta, já devidamente atualizada No que se refere ao dano material, conforme requerido pela parte autora o assistente técnico contábil do banco, procedeu ao recalculo do contrato nos termos fixados em sentença tendo apurado que há saldo devedor da parte autora no total de R$ R$ 1.559,87 (Um Mil, Quinhentos e Cinquenta e Nove Reais e Oitenta e Sete Centavos para setembro de 2025. Portanto, considerando que foi apurado saldo devedor, o réu propõe que do valor depositado do dano moral, o autor pague o valor do seu saldo devedor a fim de quitar o contrato objeto dos autos, autorizando o autor que o Réu levante a quantia de R$ 1.559,87 para liquidação do contrato dos autos. Enquanto não houver a…
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