Processo 0819986-06.2014.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (4)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Vistos, etc. ANA PAULA VIEIRA MOREIRA ajuizou a presente demanda em face de SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOC. EMPRESÁRIA LTDA. A requerida argumenta que a decisão impugnada deixou de observar os ditames legais aplicáveis, ocasionando prejuízos relevantes à operadora, especialmente em razão da constrição indevida de seus ativos financeiros. Afirma que se trata de empresa solvente, com boa saúde financeira, de modo que eventual condenação, ao final de regular tramitação processual, não acarretaria risco à satisfação do crédito da parte exequente, ainda que em cenário de confirmação da decisão recorrida. Argumenta, nesse contexto, que o bloqueio de ativos financeiros revela-se medida desnecessária e desproporcional, pugnando pela imediata liberação dos valores constritos em suas contas bancárias. Por fim, invoca o art. 805 do CPC, ressaltando o princípio da menor onerosidade ao devedor, sustentando que o bloqueio judicial configura medida extrema, capaz de comprometer a atividade empresarial, incluindo o cumprimento de obrigações correntes como pagamento de funcionários, investimentos e manutenção operacional. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da constrição de ativos financeiros da parte requerida, à luz das alegações de desnecessidade, desproporcionalidade e afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor, insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil, bem como da inexistência de risco à satisfação do crédito exequendo em razão de sua alegada solvência. Nesse contexto, não prospera a insurgência da requerida quanto à impenhorabilidade dos valores constritos, porquanto não se verifica, na hipótese vertente, a incidência de qualquer das situações excepcionais previstas no art. 833 do Código de Processo Civil. Com efeito, a executada limita-se a alegar prejuízos de ordem financeira e operacional decorrentes da constrição judicial, sem, contudo, demonstrar que os valores bloqueados ostentam natureza jurídica protegida pela cláusula de impenhorabilidade legal, como ocorre, por exemplo, com verbas de caráter alimentar, salários ou demais hipóteses taxativamente elencadas no referido dispositivo legal. Assim, ausente prova inequívoca de que os ativos atingidos se enquadram em alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade, deve ser mantida a constrição realizada. De igual modo, a invocação do princípio da menor onerosidade ao devedor não tem o condão de afastar a medida constritiva efetivada. Isso porque o art. 805 do Código de Processo Civil não pode ser interpretado de forma isolada, devendo ser harmonizado com o disposto no art. 835 do mesmo diploma legal, o qual estabelece ordem preferencial de penhora, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, no primeiro grau de preferência. Tal diretriz normativa revela a opção do legislador pela máxima efetividade da execução, privilegiando a satisfação célere do crédito exequendo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DE EMPRESA - INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - MEDIDA EXCEPCIONAL - DEFERIMENTO. 1. A penhora recairá, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, consoante previsão do art. 835 do CPC . 2. Para penhora de percentual do faturamento de empresa são imprescindíveis as condições do art. 866, do CPC, quais sejam, a inexistência de outros bens penhoráveis, ou havendo bens, que eles sejam de difícil alienação ou…
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