Processo 0819986-43.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0819986-43.2025.8.14.0040 REQUERENTE: JULIANE CRISTINA COSTA LIMA REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento cumulada com repetição de indébito, proposta por Juliane Cristina Costa Lima em face de Banco PAN S/A, sob a alegação de abusividade em Cédula de Crédito Bancário (Proposta nº 110507998) A parte autora alega que celebrou contrato de financiamento por meio de Cédula de Crédito, em 22 de abril de 2024, referente ao financiamento de veículo VOLKSWAGEN CROSSFOX, ano/modelo 2012, pelo valor total de crédito de R$ 31.915,99, com entrada de R$ 15.000,00, 48 parcelas mensais de R$ 1.359,88, taxa de juros remuneratórios de 3,41% a.m. (49,50% a.a.) e CET de 4,33% a.m. (67,55% a.a.). A autora impugna as seguintes cláusulas e cobranças: (i) capitalização diária de juros remuneratórios, por ausência de indicação da taxa diária; (ii) juros remuneratórios supostamente abusivos por superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen em abril/2024 (1,91% a.m.); (iii) tarifa de cadastro (R$ 850,00); (iv) tarifa de avaliação do bem (R$ 650,00); (v) registro do contrato (R$ 368,33); (vi) seguro prestamista (R$ 2.165,00) em suposta venda casada; e (vii) juros moratórios capitalizados. Requer, ainda, repetição de indébito em dobro e tutela de urgência. A autora é beneficiária da gratuidade judiciária, deferida nos autos. O réu apresentou contestação tempestiva, pugnando pela improcedência total dos pedidos, sustentando a legalidade das cobranças, a validade da capitalização expressamente pactuada, a licitude dos encargos moratórios, a inexistência de venda casada e a regularidade das tarifas. Juntou Termo de Avaliação de Veículo com registro fotográfico e extrato de pagamento. A autora se manifestou sobre a contestação, reiterando os argumentos iniciais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de falta de interesse processual O réu suscita falta de interesse de agir, alegando ausência de tentativa de solução administrativa prévia. A preliminar não merece acolhimento. Ao contrário do que ocorre em matéria previdenciária — contexto do RE 631.240/MG (Tema 350/STF), citado pelo réu —, os contratos bancários admitem a propositura direta de ação revisional independentemente de requerimento administrativo prévio, porquanto o próprio ajuizamento da demanda já configura resistência suficiente à pretensão, notadamente quando a controvérsia é de natureza eminentemente jurídica (validade e interpretação de cláusulas). Ademais, a autora afirma ter recorrido ao Consumidor.gov sem êxito, o que basta para demonstrar a satisfação do interesse-necessidade. Rejeita-se a preliminar. 2. Do mérito A relação jurídica em debate é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), com inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, a análise dos elementos dos autos conduz à improcedência dos pedidos, como se fundamenta a seguir. 2.1 Da capitalização de juros A autora impugna a capitalização diária de juros, argumentando que o contrato não traz a taxa diária expressamente informada, em violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC). A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após 31/03/2000 é lícita, desde…
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