Processo 0819994-25.2023.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819994-25.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem nº 0857597-08.2018.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravantes : Conceição de Maria Pestana Ramos e outros Advogados : Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) e outros Agravado : Estado do Maranhão Procuradora : Martha Jackson Franco de Sá Monteiro AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. ADESÃO AO PGCE. TERMO FINAL. TESE DE Nº 3 FIRMADA NO IRDR Nº 0823994-05.2022.8.10.0000 (TEMA 11/TJMA). AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CONCEIÇÃO DE MARIA PESTANA RAMOS E OUTROS, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença nº 0809384-29.2022.8.10.0001, ajuizado contra o ESTADO DO MARANHÃO, julgou parcialmente procedente em parte a impugnação à execução, para acolher o pleito de limitação temporal, tendo em vista a reestruturação remuneratória operada pela Lei Estadual nº 9.860/2013, fixando-se o dia que corresponde ao período de 05 anos anteriores à propositura da ação como termo inicial para incidência do índice de correção de URV 1,11%, e, ainda, delimitando-se o dia 01º.01.2013 como termo final respectivo. Em suas razões recursais (ID 29095941), sustentam os Agravantes, em síntese, que a adesão ao PGCE não é automática, devendo ser realizada através da assinatura de termo de adesão, não juntado pelo Agravado. Alega também que a matéria referente à reestruturação remuneratória está preclusa, e que a decisão de base acolheu equivocadamente a limitação temporal advinda da reestruturação salarial pelo PGCE. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento de seu recurso para que seja reformada a decisão de base, que acolheu equivocadamente a limitação temporal advinda da reestruturação salarial pelo PGCE, tendo em vista a preclusão da matéria, sendo o título executado de 2008 e o julgado do STF de 2013 com efeito ex nunc. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões em ID 29961199. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do presente recurso (ID 31051182). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Com efeito, verifico que o presente recurso funda-se na ausência de incidência de limitação temporal para incorporação do percentual de URV, em razão da não aplicação automática da Lei de Reestruturação para todas as carreiras vinculadas ao Poder Executivo (Lei nº 9.664/2012). Tal tema já foi enfrentado pelo IRDR nº 0823994-05.2022.8.10.0000 (TEMA 11/TJMA), que fixou a Tese nº 3. In verbis: “A data de adesão ao PGCE, de forma expressa ou tácita, apurada pelos respectivos históricos funcionais e/ou fichas financeiras, fica estabelecida como termo final do direito ao recebimento/incorporação das diferenças monetárias decorrentes da errônea conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, e também considerada como termo inicial do prazo de prescrição quinquenal para a cobrança das diferenças de URV…
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