Processo 0819999-35.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0819999-35.2025.8.14.0301 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM ADVOGADO(A) AUTOR: JADER NILSON DA LUZ DIAS FILHO (PAPA0033251A), JADER NILSON DA LUZ DIAS (PA5273PA) REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM, belémprev PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ordinária para pagamento de progressão funcional temporal ou por antiguidade proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém - SISBEL, na qualidade de substituto processual, em face da BELÉMPREV - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém. A autora alegou, em síntese, que os servidores públicos efetivos pertencentes aos quadros da autarquia requerida possuem direito subjetivo à progressão funcional por antiguidade, nos termos do artigo 19 da Lei Municipal nº 7.507/1991, combinado com o artigo 12 da Lei Municipal nº 7.546/1991. Sustentou que o plano de carreira instituído prevê a elevação automática do servidor à referência imediatamente superior a cada interstício de cinco anos de efetivo exercício, correspondendo a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base para cada mudança de referência, até o limite de dezenove referências por categoria. Disse ainda que a requerida permanece omissa quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e pagar as diferenças de vencimentos, gerando prejuízos remuneratórios contínuos. Pugnou pela condenação da ré na obrigação de implementar as referidas progressões e no pagamento dos valores retroativos correlatos, com reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço e demais verbas salariais, observada a prescrição quinquenal. Juntou procuração e documentos funcionais. O feito foi originariamente distribuído à 2ª Vara da Fazenda de Belém, que declarou sua incompetência absoluta para processar demandas de caráter coletivo, determinando a redistribuição dos autos à 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital, órgão de competência privativa. Devidamente citada, a BELÉMPREV apresentou contestação por meio do Município de Belém (ID 145094376). Suscitou, prejudicialmente, a prescrição do próprio fundo de direito, sob o argumento de que o enquadramento originário constitui ato comissivo único de efeitos concretos e permanentes, decorrido há mais de cinco anos. No mérito, sustentou a inconstitucionalidade material da progressão funcional automática por tempo de serviço por caracterizar dupla remuneração sob o mesmo fundamento (tempo de serviço) e gerar efeito cascata em relação ao adicional por tempo de serviço (triênio), violando o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Arguiu a ausência de prévia dotação orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), contrariando o artigo 169, § 1º, da Constituição e o Tema nº 864 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, defendeu a impossibilidade de cômputo dos períodos de 2020 e 2021 para fins de aquisição de vantagens temporais, em decorrência das vedações contidas no artigo 8º, incisos I e IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e defendendo o caráter de trato sucessivo da…
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