Processo 0819999-42.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0819999-42.2025.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA Cuidam os autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, na qual o autor, servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Fiscal de Urbanismo, busca o reconhecimento do direito de ver incluída a Gratificação de Risco na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional e dos demais afastamentos legalmente considerados como de efetivo exercício, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças pretéritas e futuras decorrentes da supressão da referida parcela. Narra o autor que ingressou no serviço público municipal em dezembro de 2010, por meio de concurso público regido pelo Edital nº 01/2009, tendo tomado posse e iniciado o efetivo exercício das atribuições do cargo em 24 de janeiro de 2011, conforme termo de posse juntado aos autos. Relata que exerce, desde então, atividades típicas de fiscalização de urbanismo, consistentes em ações externas, sujeitas a riscos à integridade física e moral do servidor. Aduz que, com o advento da Lei Municipal nº 5.068, de 09 de março de 2022, foi instituída a Gratificação de Risco aos servidores legalmente investidos nos cargos e funções de Fiscal de Controle Ambiental e Fiscal de Urbanismo, em razão do exercício de atividades externas de fiscalização. Nos termos dos arts. 1º e 3º da referida lei, a gratificação corresponde ao percentual de 100% do vencimento básico do servidor, sendo paga mensalmente enquanto perdurar o efetivo exercício das atribuições do cargo em condições especiais de risco. Sustenta o autor que, desde a vigência da mencionada lei, passou a perceber mensalmente a Gratificação de Risco de forma contínua e habitual, conforme demonstram os contracheques dos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025 acostados à inicial. Contudo, afirma que o Município de Parauapebas deixou de incluir tal verba na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional, limitando o pagamento dessas parcelas apenas ao vencimento básico, fato que teria ocasionado redução indevida de sua remuneração. Assevera que a conduta administrativa viola frontalmente o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Parauapebas, instituído pela Lei Municipal nº 4.231/2002, o qual define remuneração como o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei, além de dispor que a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração devida no mês de dezembro e que, durante as férias, o servidor faz jus ao vencimento e a todas as vantagens percebidas no momento do gozo. Acrescenta que o mesmo Estatuto considera o período de férias e determinados afastamentos como de efetivo exercício, afastando a tese de inexistência do fato gerador da gratificação nesses intervalos. Relata ainda que a Administração Municipal, instada a se manifestar administrativamente sobre o tema, firmou entendimento no sentido da não integração da Gratificação de Risco às verbas de férias e décimo terceiro salário, o que restou formalizado no Memorando nº 1435/2024 – SEMAD/DP, bem como em pareceres da Procuradoria Geral do Município, especialmente o…
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