Processo 0820001-26.2022.8.20.5124
TJRN • Tutela Antecipada Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0820001-26.2022.8.20.5124 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: I. C. B. A. REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração do autor (id 177511812) em que alega contradição da sentença retro nos seguintes termos: 1 – reconheceu a natureza terapêutica da cirurgia, sendo declarada como REPARADORA (desdobramento da obesidade mórbida) de recusa indevida, porém negou o dano moral com fundamento na dúvida razoável, a qual inexiste e se mostra contraditória; 2 – a sentença foi omissa porque não enfrentou o dever de continuidade assistencial e a vedação à fragmentação terapêutica, o que impacta a análise da legitimidade da negativa. 3 - O Tema 1069 admite negativa administrativa apenas quando precedida de dúvida técnica formalizada por junta médica, que não se consumou no caso da autora; 4 – o laudo pericial reconheceu sobras cutâneas, irritações e desconfortos, mas a sentença não enfrentou a natureza clínica. Intimado, o demandado apresentou contrarrazões pela rejeição – id 181282271. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Segundo determinação legal, têm o condão de sanar omissão, obscuridade ou contradição existente do julgado/decisão, reforçando o direito do jurisdicionado de ser destinatário de tutela clara e completa. Conheço os embargos eis que tempestivos e pertine em parte. Acerca da contradição sob fundamento de que a recusa de cirurgia reparadora é indevida e causa de dano moral, bem assim porque sequer houve negativa com base em junta médica, tenho que assiste razão ao demandante. Em relação à obrigação do plano de saúde de custear cirurgias plásticas nesse contexto, o STJ firmou entendimento em sede de precedente qualificado. Leia-se a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.069: TESE: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Conforme o entendimento supra, havendo dúvidas razoáveis quando ao caráter reparador, ou não, dos procedimentos requisitados, a operadora tem a prerrogativa de, com fundamento em parecer de junta médica, indeferir os procedimentos – porém, o indeferimento sem observar essa cautela configura ato ilícito. Analisando os documentos apresentados aos autos, conclui-se que inexiste qualquer indício de que o caso da autora foi submetido, administrativamente, ao exame por profissionais de saúde vinculados ao réu, a fim de atestar eventual caráter puramente estético dos procedimentos – sendo o indeferimento comprovado ao ID 92686534 e motivado, em geral, em razão de os procedimentos estarem fora das…
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