Processo 0820004-96.2021.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0820004-96.2021.8.14.0301 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: SOCRED S.A - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR Advogado(s) do reclamante: JEAN MOREIRA BORGES Requerido(a): VICTOR MAX REIS DE SOUSA SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SOCRED S.A. – Sociedade de Crédito ao Microempreendedor, com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/95, em face da sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa para figurar no polo ativo da presente demanda no âmbito do Juizado Especial Cível. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro material e omissão ao deixar de observar a exceção prevista no art. 8º, §1º, IV, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual as sociedades de crédito ao microempreendedor possuem legitimidade para propor ações perante os Juizados Especiais. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à mera manifestação de inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo Juízo. No caso concreto, verifica-se que a sentença enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão atinente à legitimidade ativa da parte autora, expondo as razões jurídicas que conduziram ao reconhecimento da incompatibilidade da demandante com o microssistema dos Juizados Especiais. Embora a embargante sustente enquadrar-se na hipótese do art. 8º, §1º, IV, da Lei nº 9.099/95, o que se verifica é mera insurgência contra a interpretação jurídica adotada na decisão, circunstância que não autoriza o manejo dos presentes aclaratórios. Isso porque a sentença apreciou expressamente a natureza jurídica da parte autora, bem como os elementos constantes dos autos, concluindo pela ausência de legitimidade para atuação no âmbito deste rito especial, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Ademais, eventual divergência interpretativa quanto ao alcance da norma invocada deve ser submetida à via recursal adequada, não sendo os embargos declaratórios instrumento apto à reforma do julgado sob o pretexto de integração. Importa ressaltar que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal, tampouco meio idôneo para reexame da matéria já decidida, especialmente quando a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e coerente acerca dos pontos controvertidos. Dessa forma, ausentes os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Tucuruí/PA, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital) JUIZ(A) DE DIREITO Serve o presente, como mandado, carta e ofício (provimento n° 003/2009 - cjrmb). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO:…
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