Processo 0820005-39.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0820005-39.2025.8.20.5001 Autor: FLAVIO ROBERTO GALVAO DE LIMA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por FLÁVIO ROBERTO GALVÃO DE LIMA em face do ESTADO DO RN, através da qual alega, em síntese, que é servidor público estadual, Agente de Polícia Civil, e, após o advento da LCE 722/2022, com a alteração do seu regime remuneratório para subsídio, teve redução salarial, uma vez deixou de receber adicionais e gratificações não previstos no citado diploma. Juntou documentos. Citado, o Ente demandado requereu o indeferimento do pleito (id. 152929534). É o que importa relatar. Passo a decidir. Fundamentos Do Mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia posta a saber se são lícitos/legítimos os descontos efetuados a título de ressarcimento ao erário sobre a remuneração do Autor; e se a alteração do regime remuneratório dos policiais civis do Estado do Rio Grande do Norte provocou, de fato, decesso remuneratório a ser reparado pelo ente público. A Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, previa que a remuneração dos servidores policiais civis seria constituída em "parcela única remuneratória", sobre a qual incidiria adicional por tempo de serviço e salário-família. Além dessa parcela única, a mesma lei estabelecia que poderiam ser pagas ao servidor policial civil outras vantagens, em decorrência da natureza e das condições de suas atividades profissionais, bem como do tempo de efetivo serviço, incluindo indenizações, gratificações e adicionais. Entre os adicionais, eram expressamente mencionados o adicional por tempo de serviço (1% sobre a remuneração por ano de serviço) e o adicional de férias (1/3 da remuneração do período correspondente). Essa estrutura demonstra que, embora houvesse uma "parcela única", a remuneração se constituía de diversos componentes, caracterizando o regime de vencimentos. O art. 98 da LCE n.º 270/2004, em sua redação original, preconizava: "Art. 98. Além da parcela única fixada no Anexo I desta Lei Complementar, poderão ser pagas ao servidor policial civil do Estado, em decorrência da natureza e das condições com que desempenha suas atividades profissionais, bem como do tempo de efetivo serviço por ele prestado, as seguintes vantagens: (...) III – adicionais." A Lei Complementar Estadual nº 722, de 04 de outubro de 2022, contudo, promoveu significativa alteração no regime remuneratório da Polícia Civil, estabelecendo que a remuneração passaria a ser constituída por subsídio, fixado em parcela única. O art. 93 da LCE 270/2004 foi alterado para: "Art. 93. A remuneração dos servidores policiais civis será constituída na forma de subsídio, previstos nos Anexos I e II da Lei Complementar Estadual nº 670, de 05 de maio de 2020, não podendo ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite previsto no art. 26, XI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte." (NR) A referida Lei Complementar nº 722/2022 também instituiu regras de transição e explicitou quais vantagens pecuniárias a percepção…
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