Processo 0820007-21.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820007-21.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENIR VIEIRA DE MELO Advogados do(a) AUTOR: EMILLY COSTA DE SOUSA - MA23580, LARISSA NEVES RIBEIRO - MA25519-D REU: BANCO BRADESCO SA, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a) REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA: Rosenir Vieira de Melo, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, inicialmente em face do Banco Bradesco S.A. e, posteriormente, em razão de aditamento deferido, também contra FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada. Em sua peça exordial constante do (ID 89549796), a autora relata que, em meados de 2019 (data posteriormente retificada em réplica para 2021), abriu uma conta corrente junto à primeira instituição requerida para recebimento de seus proventos. Aduz que, por insistência do atendente, anuiu com a emissão de um cartão de crédito, o qual, contudo, jamais foi recebido em sua residência, tampouco desbloqueado ou utilizado por ela. Afirma que, em maio de 2021, ao consultar seu saldo, foi surpreendida com uma negativação de R$ 2.295,04, decorrente da utilização de limite de cheque especial para a quitação do valor mínimo de uma fatura de cartão de crédito. Sustenta que jamais contratou o serviço de cheque especial e que as compras constantes na fatura, realizadas presencialmente no Estado de São Paulo, não foram por ela efetuadas, caracterizando fraude por parte de terceiros em razão de falha na segurança do banco. Informa que a suposta dívida foi cedida ao segundo réu, FIDC Ipanema, que passou a efetuar cobranças e inseriu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela condenação dos réus à repetição do indébito em dobro quanto aos valores debitados via cheque especial, e pelo pagamento de indenização por danos morais. Acompanharam a inicial os documentos de identificação, contrato de locação (ID 89549801), boletim de ocorrência (ID 89549802), declaração de hipossuficiência e extratos bancários diversos (ID 89549804, 89549806 e 89549807), que demonstram o saldo negativo e as anotações restritivas. A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo conforme decisão no (ID 89737428), oportunidade em que se concedeu a gratuidade da justiça e determinou-se a citação. A autora procedeu ao aditamento da inicial para incluir o FIDC Ipanema no polo passivo (ID 91147579). O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no (ID 94517739), arguindo preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e inobservância de teses fixadas em IRDR quanto à juntada de extratos. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a força obrigatória dos contratos, alegando exercício regular de direito e inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Sustentou a ausência de dano moral indenizável e a impossibilidade de repetição do indébito por ausência de má-fé. A parte autora apresentou réplica no (ID 95947349), rebatendo as preliminares e reforçando que os extratos foram devidamente acostados. No mérito, reiterou a nulidade do negócio jurídico do cheque especial e a ocorrência de fraude no cartão de…
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