Processo 0820007-48.2021.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820007-48.2021.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0820007-48.2021.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS DA SILVA MELO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer acumulada com Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ELIAS DA SILVA MELO em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, todos qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 67855983, o autor afirma ser usuário dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela empresa ré no imóvel situado na Rua Pastor Joaquim Batista de Macedo, nº 353, bairro Igapó, em Natal/RN, sob a matrícula de nº 1223752. Relata que, no mês de fevereiro de 2021, foi surpreendido pela interrupção do fornecimento de água, o que o levou a registrar reclamação administrativa em 24/02/2021, gerando o protocolo nº 20211007467433. Segundo a narrativa fática, prepostos da concessionária compareceram ao local em 03/03/2021 e constataram que o hidrômetro apresentava defeito. Sustenta que, embora o reparo tenha sido efetuado naquela data, a ré utilizou a leitura registrada pelo equipamento defeituoso para emitir a fatura referente à competência de março de 2021, no montante de R$ 999,01, correspondente a um consumo de 64 m³. O autor argumenta que tal valor é exorbitante e desproporcional à sua média histórica de consumo, que não costumava ultrapassar os 30 m³ mensais. Reforça o argumento de irregularidade informando que o imóvel permaneceu fechado e desocupado desde novembro de 2020 em razão da pandemia de COVID-19, tendo sido alugado para novo inquilino apenas em 20/03/2021. Ressalta que, mesmo diante da contestação administrativa registrada sob o protocolo nº 6683380, a CAERN manteve a cobrança, informando via aplicativo de mensagens que o faturamento estava correto. Ademais, relata que a fatura subsequente, de abril de 2021, também apresentou valor elevado (R$ 537,18 para 36 m³), o que motivou novo protocolo (nº 20211007576994) em 06/04/2021. Na mesma data, solicitou a substituição do hidrômetro (protocolo nº 2021100756980), pedido que teria sido negado pela ré sob a justificativa de impossibilidade técnica no momento. Diante do risco de suspensão do serviço e de negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, o autor formulou pleito de tutela antecipada para impedir tais medidas e suspender a exigibilidade dos débitos. No mérito, requereu: a) a confirmação da tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de água e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito; b) o cancelamento das cobranças referentes aos meses de março e abril de 2021, bem como das faturas subsequentes emitidas com base no hidrômetro questionado até a sua efetiva troca; c) o recálculo dos débitos após a verificação por novo hidrômetro; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e) a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.536,19 e acostou os documentos de ID 67855984 a 67855996, que incluem procuração, documentos pessoais, histórico de consumo e comprovantes de protocolos administrativos.Ao analisar o pleito de antecipação de tutela formulado na exordial, este Juízo proferiu a decisão de ID 68867671, na qual reconheceu a presença dos…

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