Processo 0820012-75.2025.8.10.0000
TJMA • Precatório
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0820012-75.2025.8.10.0000 Credor(a): M. D. C. C. Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A Devedor(a): E. D. M. NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO Trata-se de pedido de prioridade no pagamento do crédito principal deste precatório em razão da idade da parte credora. Houve, ainda, pedido de repactuação de honorários advocatícios contratuais formulado pelo advogado habilitado. É o que cabe relatar. Decido. I – DA SUPERPREFERÊNCIA DE PAGAMENTO POR IDADE Aferido o preenchimento dos pressupostos da superpreferência por idade por meio dos dados pessoais constantes nos autos, defiro o pedido de habilitação pelo critério etário (maior de 60 anos), formulado por M. D. C. C., em conformidade com o disposto no art. 100, § 2º, do corpo permanente da Constituição Federal. Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral ultrapasse o limite constitucional. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria Administrativa para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Intimem-se os beneficiários, a fim de que apresentem seus dados bancários (da parte credora e de eventual titular de honorários), caso ainda não tenham sido informados. II – DA REPACTUAÇÃO DOS HONORÁRIOS Analisando os autos, verifico que o destaque dos honorários contratuais já foi realizado pelo juízo da execução quando da expedição do ofício requisitório, no valor correspondente a 5% (cinco por cento), tendo como beneficiária a sociedade Henrique Teixeira Advogados Associados. Sobreveio juntada de novo instrumento contratual oriundo de repactuação entre os contratantes, o qual renova a relação jurídica e revoga o contrato anteriormente firmado entre as partes, fixando o percentual de honorários advocatícios contratuais em 20% (vinte por cento) em favor da sociedade de advogados. Desta feita, com base no art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 5º, IV, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do instrumento contratual de repactuação, para que a verba honorária contratual seja liberada em separado do crédito da principal quando do efetivo pagamento, ao tempo em que torno sem efeito o contrato de honorários anteriormente acostado. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Por fim, ante a inexistência, até o momento, de petições pendentes de análise nos autos e a ausência de duplicidade, quando da disponibilização de verbas pelo ente devedor e do alcance da ordem cronológica de pagamento do presente precatório, adotem-se as providências necessárias para a individualização e posterior pagamento do valor correspondente à parcela superpreferencial, com o encaminhamento dos autos para revisão, atualização e apuração de tributos/retenções pela Coordenadoria de Cálculo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
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