Processo 0820013-26.2024.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0820013-26.2024.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0820013-26.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIGIA DA COSTA GARCIA REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por LÍGIA DA COSTA GARCIA, no ID 181140091, em face da sentença de ID 178519564, proferida em 25/02/2026, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na demanda originária, a autora questionou a retificação do resultado final do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023. Alegou que, na publicação de 09/08/2024, figurava na primeira colocação para o cargo de Engenheira Mecânica – Polo 2, com 122,25 pontos, mas, após nova publicação ocorrida em 12/08/2024, passou à segunda colocação, em razão da majoração da pontuação atribuída ao candidato Carlos Adolfo Rocha de Oliveira. Nos embargos, sustenta que a sentença teria sido omissa quanto: a) à alegada violação ao princípio da publicidade e ao direito de acesso ao procedimento administrativo que ocasionou a alteração da classificação; b) à ausência de motivação específica do ato administrativo; c) ao cerceamento de defesa decorrente da impossibilidade de acesso aos documentos relativos ao recurso do candidato concorrente; e d) ao pedido de apresentação, pelas demandadas, da documentação que respaldou a retificação. Requer o saneamento dos vícios e a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais e restabelecida sua classificação em primeiro lugar. A CAERN apresentou contrarrazões no ID 192181829, em 07/07/2026, defendendo a inexistência de omissão e afirmando que a embargante pretende rediscutir o mérito da causa por via inadequada. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, os embargos devem ser acolhidos parcialmente, apenas para integrar a fundamentação da sentença, sem alteração do resultado. A sentença embargada examinou a legalidade da retificação do resultado do concurso e concluiu que a alteração decorreu da análise de recurso administrativo apresentado por candidato concorrente, no âmbito da avaliação de títulos, não tendo sido demonstrada intempestividade, inobservância do cronograma, violação objetiva às regras editalícias ou erro material passível de controle judicial. O pronunciamento também consignou que a divergência dizia respeito à forma de contabilização do período de experiência profissional, matéria inserida na competência técnica da banca examinadora, aplicando ao caso a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. Todavia, embora suficiente para solucionar a controvérsia principal, a sentença não examinou expressamente as alegações relacionadas à publicidade, à motivação do ato e ao pedido de apresentação da documentação que respaldou a retificação. Impõe-se, portanto, integrar o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados