Processo 0820013-46.2023.8.19.0205
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0820013-46.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE PAULA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação proposta porLUIZ HENRIQUE DE PAULA SILVA, objetivando revisão de cláusulas do contrato de mútuo bancário para aquisição de veículo, que firmou com a parte ré,BANCO PAN S.A. Requer tutela antecipada para se manter na posse do bem e para que seu nome não seja negativado. Ao final, pede a procedência da ação para: a) exclusão da tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro; b) revisar os juros e excluir a capitalização de juros (sistema price), além da cumulação de comissão de permanência; c) devolução em dobro do valor pago a maior após a revisão. Decisão em id 119504373 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela antecipada. A parte ré apresentou contestação em id 166897799 arguindo preliminarmente a inépcia da inicial e carência da ação e, no mérito, sustentando inexistência de abusividades contratuais e inexistência de cumulação de encargos contratuais. Réplica em id 209205556. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta contém pedido certo e determinado, bem como causa de pedir compatível com aquele. Deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, pois o impugnante não demonstrou ausência da hipossuficiência financeira, ônus que lhe incumbia. Não pode ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir. A manifestação do réu em sua contestação demonstra a pretensão resistida e comprova a necessidade, utilidade e adequação da ação. No mérito, os pedidos devem ser rejeitados. As pretensões da parte autora contrariam súmulas e julgamentos de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos. Osjuros remuneratórioscobrados pela instituição financeira não se mostram abusivos. A taxa de juros em contratos bancários não encontra limites legais em nosso ordenamento, sendo estipulada por livre contratação das partes e livre concorrência de mercado. Tal entendimento está sedimentado pela súmula 382/STJ, com a seguinte redação: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" No mesmo sentido a súmula 596/STF: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo 1061530/RS, firmou o seguinte entendimento, definido como tema repetitivo n. 27: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, (sec)1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." No caso dos autos, observa-se que a taxa pactuada no contrato de id 166899309 não supera em demasia a taxa média de mercado para operações de crédito da mesma natureza, conforme se verifica por meio de simples consulta ao site do Banco Central do Brasil no link:…
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