Processo 0820019-15.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820019-15.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0820019-15.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA DE SOUZA BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINA CELIA DE SOUZA BARBOSA RÉU: BANCO BMG SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta porREGINA CÉLIA DE SOUZA BARBOSAem face deBANCO BMG S.A.A autora, aposentada do INSS, alega que celebrou contrato de empréstimo consignado com a ré, em 03/02/2017, no valor de R$ 4.046,00, a ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 233,47. Sustenta, contudo, que, após o término do prazo contratual, os descontos continuaram a incidir sobre seu benefício previdenciário, ocasião em que constatou que a instituição financeira teria, sem sua autorização, convertido a contratação em modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), com descontos mensais sem previsão de término. Afirma que jamais solicitou ou autorizou a contratação de cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e prazo determinado. Aduz, ainda, que já realizou o pagamento de diversas parcelas, totalizando valor significativamente superior ao montante originalmente contratado, sem que haja amortização efetiva do débito. Pugna, destarte, pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos impugnados. No mérito, requer a declaração de inexistência do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a conversão do contrato em empréstimo consignado comum e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. O Juízo, ao ID 177534261, concedeu a gratuidade de justiça à demandante, bem como deferiu a tutela de urgência. Oferecida contestação ao ID 179819393, na qual o demandado sustenta a ciência inequívoca da parte autora quanto à modalidade de crédito pactuada, apresentando, para tanto, o contrato de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha (ID 179820511) assinado fisicamente pela demandante. Alega inexistir falha no dever de informação, vício de consentimento ou ato ilícito, pugnando pela improcedência total da demanda. Em réplica, a parte autora reitera a alegação de vício de consentimento (ID 252174807). Manifestação do réu pugnando pela produção do depoimento pessoal da parte autora, bem como pela expedição de ofícios ao Banco do Brasil (ID 247881477). É o relatório.DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora, haja vista que não restou demonstrada a efetiva necessidade da produção da referida prova para o deslinde da controvérsia. Além disso, as alegações formuladas na petição inicial e na contestação se afiguram suficientes para a compreensão dos fatos e para a explicitação das versões sustentadas pelas partes. Por fim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, porquanto o recebimento de valores pela parte autora não constitui controvérsia na presente demanda, sendo, portanto, impertinente a produção da referida prova. Em prosseguimento, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da…

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