Processo 0820023-51.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820023-51.2025.8.20.5004 Polo ativo LORENA GOMES PINHEIRO Advogado(s): LORENA GOMES PINHEIRO Polo passivo FRANCISCO R O AGUIAR FILHO Advogado(s): PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS RECURSO INOMINADO Nº: 0820023-51.2025.8.20.5004 JUIZADO DE ORIGEM: 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal RECORRENTE: LORENA GOMES PINHEIRO ADVOGADO: LORENA GOMES PINHEIRO (OAB/RN 11.376) RECORRIDO: FRANCISCO R O AGUIAR FILHO (GRANDE NORDESTE COMERCIO DE MÓVEIS LTDA - JACAÚNA DECORAÇÕES) ADVOGADO: PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS (OAB/CE 15.700) RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE CONJUNTO DE MESA DE JANTAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO (CUPIM, DESCASCAMENTO E MOFO). SUBSTITUIÇÕES REALIZADAS PELA FORNECEDORA. SURGIMENTO DE NOVAS AVARIAS APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO VÍCIO DE FABRICAÇÃO. MATERIAL ORGÂNICO (MADEIRA) SUJEITO A INTEMPÉRIES AMBIENTAIS. PLAUSIBILIDADE DA TESE DE MAU USO OU CONDIÇÕES DO AMBIENTE (UMIDADE E FALTA DE VENTILAÇÃO). ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR NÃO SATISFEITO (ART. 373, I, DO CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensas em razão da concessão da gratuidade de justiça. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE RELATOR RELATÓRIO Sentença que se adota proferida pelo Magistrado AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LORENA GOMES PINHEIROem face de JACAÚNA DECORAÇÕES, por meio da qual busca, em síntese, a substituição de conjunto de mesa de jantar adquirido junto à parte requerida, bem como a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais, alegando a existência de vícios de qualidade no produto.Relata a parte requerente, em apertada síntese, que adquiriu, em julho de 2024, um conjunto de mesa e cadeiras de madeira junto à empresa demandada; que o produto teria apresentado inicialmente sinais de infestação por cupins, ensejando substituições parciais e, posteriormente, integrais do bem; que, após novas trocas, surgiram desgastes no tampo da mesa e, por fim, pontos que a autora reputa como mofo, circunstâncias que, segundo sustenta, evidenciariam vício oculto e defeito de fabricação; que, não obstante as reclamações administrativas, a requerida teria se recusado a promover nova substituição, imputando o problema a mau uso e informando o término do prazo de garantia; e que tais fatos lhe teriam causado abalo moral indenizável.Argumenta a parte autora que a relação jurídica é de consumo, devendo incidir o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilização objetiva da fornecedora, inversão do ônus da prova e reconhecimento da falha na prestação do serviço, defendendo que os vícios apresentados seriam incompatíveis com o tempo de uso do bem e não poderiam ser atribuídos a fatores externos ou ambientais.Em sede de contestação, a…
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