Processo 0820024-11.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820024-11.2026.8.20.5001 Polo ativo SIMONE SANTOS DA SILVEIRA BARROS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. REALIZAÇÃO EM DATA ÚNICA PELA ADMINISTRAÇÃO EM QUINZE DE OUTUBRO DE CADA ANO. SIMPLES PREVISÃO PARA A PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 36, 39, 40, §3º, E 41 DA LCE Nº 322/2006. REGULAMENTAÇÃO PELOS DECRETOS Nº 25.587/2015 E 30.974/2021. SUPERAÇÃO DE INCOERÊNCIAS LITERAIS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS REFERENCIADOS. COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO OU INSTALAÇÃO DO ÓRGÃO AVALIADOR. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO TJRN E DESTA TURMA RECURSAL. ERROR IN PROCEDENDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART.1.013, §3º, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DA ANGULARIZAÇÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À TRAMITAÇÃO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora estadual contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a Administração Pública teria até 15 de outubro de 2026 para efetivar a progressão funcional pleiteada. 2. A recorrente sustenta a implementação do requisito temporal previsto na LCE nº 322/2006, a inexistência de avaliação de desempenho por omissão administrativa e o consequente direito à apreciação judicial do pedido de progressão funcional. 3. O voto examina a disciplina normativa da LCE nº 322/2006 e dos Decretos nº 25.587/2015 e nº 30.974/2021, reconhecendo que a data de 15 de outubro constitui marco para publicação dos atos, não limite para aquisição do direito, e que a inércia estatal não afasta o interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual para apreciação judicial do pedido de progressão funcional quando demonstrada a implementação do requisito temporal e a ausência de avaliação de desempenho por inércia administrativa, bem como verificar se a sentença deve ser anulada pela configuração de error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Administração Pública reconhece, nos decretos regulamentares da LCE nº 322/2006, a possibilidade de progressão independentemente de avaliação anual, quando o órgão responsável se omite, demonstrando que a data de 15 de outubro possui natureza meramente publicitária e não constitui marco impeditivo ao exercício do direito. 6. O direito subjetivo à progressão funcional surge com o preenchimento dos requisitos legais, sendo os efeitos financeiros retroativos à data de sua implementação, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A ausência de avaliação de desempenho não pode ser interpretada em desfavor do servidor, pois decorre de inércia estatal que configura omissão administrativa. 8. Verificada a inércia estatal na realização da progressão funcional, configura-se o interesse de agir da parte recorrente, consoante…
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