Processo 0820024-97.2022.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820024-97.2022.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0820024-97.2022.4.05.8300 AUTOR: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL WILLIAM RIBEIRINHO STURARI - SP248612 REU: KOMBOOGIE BRASIL LOGISTICA LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: LARA FOINQUINOS KRAUSE GONCALVES ANTUNES - PE56372 ADVOGADO do(a) REU: SAMY CHARIFKER - PE30514 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, inicialmente ajuizada perante a Justiça do Estado de Pernambuco sob o nº 0003570-65.2008.8.17.0001 (id. 82153804), proposta por Esso Brasileira de Petróleo Ltda., cuja denominação atual é Cosan Lubrificantes e Especialidades S.A. (id. 82236167), em face de Komboogie Brasil Logística Ltda. Na petição inicial (id. 82153751), a parte autora sustentou, em síntese, que celebrou com a empresa ré um compromisso de compra e venda em 12 de dezembro de 1994 (id. 82160215, pág. 13). Por meio desse instrumento contratual, a autora alienou à ré o imóvel descrito como Isthmo de Olinda, Letra D, situado no Bairro do Brum, Recife, Pernambuco, matriculado sob o nº 21.954 no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Recife (id. 82160178). Pactuou-se no referido ajuste que a escritura pública definitiva deveria ser lavrada no prazo de noventa dias, cabendo à compradora providenciar o registro da transferência da propriedade e assumir a responsabilidade pelo pagamento de todos os tributos e despesas incidentes sobre o bem a partir da data de imissão na posse. Contudo, segundo a narrativa da inicial, a ré permaneceu inerte ao longo de anos, deixando de promover a lavratura da escritura e o respectivo registro imobiliário. Em razão disso, o imóvel permaneceu registrado em nome da alienante, o que gerou a cobrança de diversos débitos tributários e despesas administrativas em face da autora. Diante desse cenário fático, a parte autora postulou a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em promover o registro da transferência de titularidade do imóvel para o seu nome, bem como a declaração de que a ré é a única e exclusiva responsável pelo adimplemento de todos os débitos, taxas, impostos e contribuições vinculados ao imóvel desde a assinatura do contrato. A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios (ids. 82153660 e 82153751). Regularmente citada, a parte ré Komboogie Brasil Logística Ltda. apresentou contestação (id. 82137726). Em sua defesa fática e jurídica, alegou que não conseguiu proceder à lavratura da escritura pública e ao registro imobiliário por culpa exclusiva da parte autora. Sustentou que a demandante não apresentou os documentos necessários na época própria, em especial a certidão negativa de débitos do Instituto Nacional do Seguro Social. Ademais, argumentou que foi surpreendida ao constatar perante a Secretaria do Patrimônio da União que o imóvel, na verdade, consiste em terreno de marinha sob o regime de ocupação. Defendeu que a alienante omitiu essa circunstância e que o bem havia sido cadastrado incorretamente pela autora no regime de ocupação simples, quando o correto seria o regime de aforamento, tendo em vista que a autora possuía justo título. Noticiou o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de débito fiscal pela autora perante a Justiça Federal, que acabou julgada improcedente, confirmando a natureza pública da área e a irregularidade da alienação sem prévia anuência da União. Concluiu afirmando que não houve pretensão resistida quanto à transferência do bem, mas sim…

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