Processo 0820032-40.2023.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820032-40.2023.4.05.8300 APELANTE: EVANDRO OLIVEIRA DE ARRUDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: GLAUCE MARIA ALVES DE SOUZA PINTO - PE605535 ADVOGADO do(a) APELANTE: CATIA REGINA VIANA - PE39169 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVANDRO OLIVEIRA DE ARRUDA ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCE MARIA ALVES DE SOUZA PINTO - PE605535 ADVOGADO do(a) APELADO: CATIA REGINA VIANA - PE39169 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DA INDICAÇÃO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS COMO CAMINHÃO E ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ANTERIORES A 28/04/1995 POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO INSS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PERÍODOS DE 01/07/1995 A 29/04/1997; 01/12/1997 A 09/09/1999; 06/04/2000 A 03/12/2004; 08/09/2005 A 06/11/2006; 13/11/2006 A 15/07/2016; E 25/04/2018 A 13/11/2019. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR PROVA EMPRESTADA OU PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NÃO APRESENTAÇÃO DE PPP/LTCAT EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PARADIGMA. EXPOSIÇÃO A AGENTES ERGONÔMICOS, RUÍDO (66 DB), CALOR E VIBRAÇÃO. AGENTES NÃO ENQUADRÁVEIS OU ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que reconheceu, por enquadramento profissional, a especialidade dos períodos de 09/09/1987 a 19/10/1987; 01/03/1990 a 17/07/1990; 19/09/1990 a 28/01/1992; 05/03/1992 a 04/09/1992; e 08/10/1992 a 20/09/1994, em razão do exercício das funções de motorista de caminhão e ônibus, julgando parcialmente procedente o pedido. O magistrado a quo fundou seu decreto de parcial procedência em razão do reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 09/09/1987 a 19/10/1987; 01/03/1990 a 17/07/1990; 19/09/1990 a 28/01/1992; 05/03/1992 a 04/09/1992 e de 08/10/1992 a 20/09/1994, por enquadramento nas funções de motorista de caminhão e ônibus. Alega a parte autora, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa por parte do Juízo de primeira instância pelo indeferimento da realização de perícia técnica por similaridade para aferição da exposição insalubre nos locais de trabalho do demandante, bem como pela não utilização das provas apresentadas como paradigmas. No mérito, aduz que laborou em condições insalubres. Pugna pelo enquadramento diferenciado dos períodos de 01/07/1995 a 29/04/1997; 01/12/1997 a 09/09/1999; 06/04/2000 a 03/12/2004; 08/09/2005 a 06/11/2006; 13/11/2006 a 15/07/2016 e 25/04/2018 a 13/11/2019, através da prova emprestada apresentada, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização da perícia. Não se conhece da apelação do INSS quando ausente impugnação específica aos fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade (arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC), na medida em que o recurso se limita a discutir exposição a agentes nocivos (ruído e biológicos), enquanto o decisum reconheceu a especialidade com base no enquadramento por categoria profissional, aplicável aos períodos anteriores a 28/04/1995. Inexiste…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.