Processo 0820033-09.2024.4.05.8100

TRF5 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0820033-09.2024.4.05.8100
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª Vara Federal CE
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0820033-09.2024.4.05.8100 EMBARGANTE: DIART COMERCIO DE MOVEIS LTDA, EDINALVA FERREIRA CAVALCANTE ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LARISSE SILVEIRA PINHO - CE33188 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: LARISSA ALVES VIERA LEITE - PB23976 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por DIART COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA e EDINALVA FERREIRA CAVALCANTE contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de obter a extinção ou suspensão da execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, bem como a liberação de valores bloqueados e a revisão de cláusulas contratuais. Alega a parte embargante (Id. 95966194) que em 16/01/2023 firmou com a embargada a Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.812.631, no valor de R$ 125.000,00, com taxa de juros de 1,89% ao mês, sistema de amortização pela Tabela Price, carência de 12 meses e pagamento em 36 parcelas mensais de R$ 6.031,65, iniciando em 16/02/2024. Afirma que pagou regularmente as primeiras parcelas, mas que a partir de março de 2024 passou a enfrentar dificuldades financeiras, tendo se tornado inadimplente em relação a 9 parcelas. Sustenta que a embargada ajuizou a execução de título extrajudicial nº 0817739-81.2024.4.05.8100, cobrando o valor integral de R$ 177.974,87, quando o débito real corresponderia apenas às parcelas vencidas, estimadas em aproximadamente R$ 54.284,85. Relata ainda que, em 12/12/2024, a Caixa Econômica Federal procedeu ao bloqueio de R$ 496.954,40 na conta bancária do avalista José Airton Martins Cavalcante de Oliveira, valor quase três vezes superior ao montante executado, causando graves prejuízos. Argumenta que o título executivo padece de inexigibilidade parcial, pois não poderia a credora cobrar a totalidade do contrato quando apenas parte das parcelas se encontrava vencida. Sustenta ainda que há excesso de execução, capitalização ilegal de juros mediante aplicação da Tabela Price e cobrança de encargos abusivos. Requer a concessão de justiça gratuita, a extinção da execução ou, subsidiariamente, a limitação da cobrança às parcelas efetivamente vencidas, a liberação imediata dos valores bloqueados que excedem o débito real, a revisão das cláusulas contratuais relativas a juros e sistema de amortização, e a condenação da embargada em honorários advocatícios. Em sua impugnação (Id. 97386654), a parte embargada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita, argumentando que a empresa embargante possui condições de arcar com as custas processuais, bem como alegou o caráter protelatório dos embargos, nos termos do art. 918 do CPC. No mérito, sustentou que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei 10.931/2004, possuindo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Afirmou que o contrato prevê expressamente o vencimento antecipado de toda a dívida em caso de inadimplemento, o que legitima a cobrança integral. Defendeu a legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização, argumentando que não há capitalização de juros vedada por lei, pois os juros são calculados sobre o saldo devedor e pagos mensalmente, inexistindo anatocismo. Sustentou que a taxa de juros contratada (1,89% a.m.) é inferior à média de mercado praticada à época, conforme dados do Banco Central, não havendo abusividade. Invocou o princípio da força obrigatória dos contratos e…

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