Processo 0820033-95.2025.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830/ e-mail: atendimento1jec@tjrn.jus.br Processo nº: 0820033-95.2025.8.20.5004 Autor: ALISSON AMARO ALVES Réu: LUIZ CLAUDIO DE ARAUJO DINIZ - ME SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. ALISSON AMARO ALVES ajuizou a presente demanda contra LUIZ CLAUDIO DE ARAUJO DINIZ - ME, narrando que: I) é motorista de aplicativo e depende diretamente do veículo para a sua subsistência e adquiriu um FIAT Grand Siena Attractive 1.4, placas OXO-3A79, visando o seu labor; II) em menos de 15 dias da compra, o automóvel passou a apresentar graves anomalias mecânicas que inviabilizaram o uso seguro e regular do bem, com emissão de fumaça, ruído intenso na parte interna do motor e perda sensível de potência; III) comunicou o vício e buscou a solução pela via da garantia, encontrando, porém, recusa injustificada do Ré, que relegaram a situação a “desgaste normal”, negando-se a reparar o bem; IV) Em oficina independente, foi emitida declaração/laudo técnico atestando que o veículo apresentava vela de ignição encharcada de óleo (indício de falha interna), tuchos desregulados com ruído acentuado e dificuldade de lubrificação, exigindo desmontagem completa do motor, envio à retífica e reparos estruturais para restabelecimento das condições normais de uso; V) dispendeu o valor total de R$ 9.404,41, sendo R$ 6.311,41 em peças e R$ 3.093,00 em serviços; VI) apesar das tentativas de resolução amigável do impasse, houve a recusa da garantia. Com isso, requereu a restituição do valor de R$ 9.404,41 (nove mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e um centavos), a título de danos materiais, bem como a condenação ao pagamento de valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Instada a se manifestar, a ré, preliminarmente, suscitou incompetência absoluta do Juízo por necessidade de produção de prova técnica. No mérito, alegou, em síntese, inexistência de vício redibitório, desgaste natural e uso pleno do veículo, além da inocorrência de danos morais. A preliminar de incompetência do Juízo em razão da suposta necessidade de realização de prova pericial igualmente não merece acolhimento. A controvérsia posta nos autos não demanda produção de prova técnica complexa incompatível com o rito adotado, sobretudo porque os elementos documentais já acostados pela parte autora revelam, em análise preliminar, indícios suficientes acerca da existência dos vícios mecânicos narrados e da necessidade dos reparos realizados no veículo adquirido. Além disso, não se pode desconsiderar que a parte ré, na qualidade de fornecedora profissional do ramo automobilístico, detém inequívoca expertise técnica, operacional e financeira para se cercar de mecanismos aptos a demonstrar a regularidade do bem comercializado, tais como realização de vistoria cautelar prévia, laudo mecânico de entrega, inspeção técnica preventiva, check-list de funcionamento, registros de manutenção, avaliação estrutural e emissão de relatórios de conformidade antes da tradição do automóvel ao consumidor. Nesse contexto, admitir a extinção da competência do Juizado sob o fundamento de necessidade pericial equivaleria, na prática, a transferir integralmente ao consumidor…
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