Processo 0820035-40.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0820035-40.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0820035-40.2026.8.20.5001 Autor: MARIA ANTONIETA ATALIBA Réu: Município de Natal SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA ANTONIETA ATALIBA, devidamente qualificada nos autos, propôs ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do MUNICÍPIO DE NATAL, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ser servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, sob matrícula 31.524-9, tendo sido admitida em 02/04/2004 (ID 179621282). Sustentou que completou vinte anos de efetivo serviço público municipal em 02/04/2024, atingindo o requisito temporal necessário para a concessão do seu quarto quinquênio do Adicional por Tempo de Serviço, o qual equivale ao patamar de 20% sobre o seu vencimento básico. Aduziu que a municipalidade vem remunerando o referido adicional no percentual de apenas 15%, correspondente ao terceiro quinquênio (rubrica 0346), razão pela qual requereu a implantação do percentual correto de 20% a contar de abril de 2024, além do pagamento das parcelas retroativas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela tramitação sob o rito do Juízo 100% Digital e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação (ID 179621282). Este juízo, por meio de despacho saneador (ID 179626815), constatou que a peça vestibular não se encontrava suficientemente instruída com os documentos necessários para a exata análise da controvérsia fática. Desse modo, determinou-se a intimação da autora para que procedesse, no prazo de quinze dias, à emenda da petição inicial, acostando aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, procuração devidamente assinada e certidão de tempo de serviço ou histórico funcional detalhado, sob pena de extinção. A parte autora atendeu integralmente ao comando judicial por meio de petição (ID 182742161), oportunidade na qual juntou aos autos a procuração devidamente outorgada e assinada (ID 182742170), comprovante de residência contemporâneo emitido em seu nome (ID 182742169) e o histórico funcional oficial expedido pela Secretaria Municipal de Administração do Município de Natal (ID 182742168). Na sequência, este juízo proferiu decisão (ID 182955178) determinando a anotação da prioridade de tramitação legal, postergando a análise do requerimento de gratuidade da justiça para a hipótese de eventual interposição de recurso inominado, haja vista a isenção de custas em primeiro grau do rito dos Juizados Especiais. Ato contínuo, ordenou-se a citação da parte ré para, no prazo legal de trinta dias, apresentar sua peça defensiva acompanhada de todos os documentos elucidativos de que dispusesse, bem como para manifestar interesse na composição consensual do litígio. O MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (ID 188727324, ID 188727327). Em sede preliminar, impugnou expressamente o pedido de concessão da gratuidade da justiça, asseverando que a autora não acostou aos autos elementos materiais suficientes que demonstrem a alegada insuficiência financeira ou situação de hipossuficiência econômica. No mérito, a municipalidade sustentou que, com o advento da Lei Complementar nº 173/2020, restou instituída a proibição temporária de contagem de tempo de serviço para fins de adicionais por…

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