Processo 0820038-96.2024.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820038-96.2024.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA/PA. AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. AGRAVADO: TAILANDIA POSTOS LTDA. RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA A CRÉDITO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a exigibilidade de título executivo judicial, ao fundamento de que a transação celebrada entre as partes em outro processo não abrangeu o crédito objeto da execução. A agravante sustentou a extinção da obrigação exequenda em razão de acordo que mencionava expressamente o número do processo em que constituído o crédito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a transação celebrada entre as partes extinguiu o crédito objeto do cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se a mera menção ao número do processo no instrumento transacional é suficiente para caracterizar renúncia, compensação ou quitação de crédito reconhecido por título judicial transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 525, § 1º, VII, do CPC autoriza a alegação, em impugnação ao cumprimento de sentença, de causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado. 4. O instrumento de transação tem como objeto a composição de débitos do Grupo Econômico Marinez Coimbra perante a IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., com reconhecimento de dívida e estipulação de condições para sua quitação, não contemplando créditos eventualmente titularizados pelos devedores contra a credora. 5. As cláusulas do acordo disciplinam exclusivamente obrigações dos devedores em favor da Ipiranga, pagamento de honorários advocatícios, liberação de garantias e consequências do inadimplemento, sem prever renúncia, compensação ou quitação do crédito executado. 6. A ausência de identificação específica do crédito, de seu valor, de sua natureza ou de declaração inequívoca de renúncia impede o reconhecimento da extinção da obrigação objeto do cumprimento de sentença. 7. A transação deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 843 do Código Civil, sendo inviável atribuir à simples referência ao número do processo alcance diverso daquele compatível com o objeto principal da avença. 8. A renúncia a direito reconhecido judicialmente exige manifestação clara, expressa e inequívoca, não podendo ser presumida a partir de cláusula genérica ou ambígua. 9. A própria titular do crédito manifestou-se nos autos originários contrariamente à extensão do acordo ao crédito executado, afirmando que a transação versava exclusivamente sobre débitos do grupo empresarial perante a Ipiranga e requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença. 10. A inexistência de consenso entre as partes acerca da inclusão do crédito na transação afasta o reconhecimento da alegada extinção da obrigação exequenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A transação deve ser interpretada restritivamente, vedada a ampliação de seus efeitos para alcançar…
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