Processo 0820040-02.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0820040-02.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0820040-02.2025.8.14.0301 REQUERENTE(a): ANA CLAUDIA NEVES DOS SANTOS REQUERIDO(a):99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Trata-se de ação indenizatória em que a autora narra, na peça de ingresso, em breve síntese, que no dia 05 de agosto de 2024, às 8h33, contratou, por meio do aplicativo da ré 99 Tecnologia Ltda., um serviço de transporte por motocicleta, para realizar o trajeto entre o Residencial Juscelino Kubitschek (Rua Dois de Junho, Estrada do Aurá, nº 102, Rua Ypê, Ed. Juscelino Kubitschek, Bloco 25, bairro Águas Lindas, Ananindeua-PA) e o estabelecimento Econômico Meio a Meio, no bairro Umarizal, em Belém-PA, pelo valor de R$ 18,96; que o motorista designado pela plataforma foi José Maurício Reis Alves, condutor da motocicleta Honda/CG 160 Titan, placa RWN1B78, o qual, desde o início do trajeto, demonstrou total desrespeito às normas de trânsito, realizando manobras perigosas, transitando pelo acostamento, ultrapassando veículos de maneira irregular e, gravemente, utilizando o celular de forma contínua durante a condução; que, apesar das reclamações feitas pela requerente para que o mesmo cessasse tais condutas, o condutor persistiu em sua postura imprudente; que, em razão dessa condução manifestamente imprudente e negligente, permitida ou não devidamente fiscalizada pela Empresa Aplicativo 99, ao tentar realizar uma ultrapassagem indevida entre veículos, o condutor provocou um acidente na Avenida Pedro Álvares Cabral, em frente ao Exército, no bairro Marambaia, Belém-PA., tendo a colisão ocasionado a queda violenta da autora, que estava na garupa da motocicleta, resultando em lesões gravíssimas, incluindo a perda do baço e fratura na clavícula; que o motorista da plataforma fugiu do local, deixando a passageira ferida sem qualquer assistência, em flagrante descumprimento dos deveres mínimos de diligência e zelo exigidos pela prestação do serviço de transporte; que, após o acidente, a autora foi encaminhada ao Hospital Riomar, onde recebeu atendimento médico especializado e foi submetida a três procedimentos cirúrgicos de grande porte: 1) Laparotomia exploradora (devido a lesões internas graves); 2) Esplenectomia (remoção do baço, órgão essencial à imunidade e qualidade de vida), e 3) Correção de fratura da clavícula esquerda, tendo permanecido hospitalizada e, além do sofrimento físico e psicológico intenso, teve que se afastar de suas atividades laborais como empregada doméstica, o que comprometeu diretamente sua única fonte de renda e seu sustento; que, em decorrência do acidente, a autora teve que arcar com despesas referentes a medicamentos, locomoção, alimentação e contratação de serviços de enfermagem, totalizando R$ 1.890,68. Requer a condenação da empresa em danos materiais com o reembolso do valor despendido em função do acidente e danos morais na ordem de R$ 45.000,00 pela perda do baço e lesão na clavícula. Citada, a empresa reclamada, em sua peça de defesa, arguiu preliminares e, no mérito, aduziu que não pode ser responsabilizada pelo ocorrido, pugnando pela improcedência da ação. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL Não carece de maiores ilações a respeito, já que o art. 54 da Lei nº 9.099/95 informa que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Afasto, uma vez que a referida ré compõe a cadeia de fornecimento do produto, já…

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