Processo 0820041-96.2025.8.14.0006

TJPA • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0820041-96.2025.8.14.0006
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0820041-96.2025.8.14.0006 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) [Desconsideração da Personalidade Jurídica] PARTE SUSCITANTE: FRUTAP ALIMENTOS S.A. Advogado do(a) SUSCITANTE: BRUNO NATAN ABRAHAM BENCHIMOL - PA12998-A. PARTE SUSCITADA: ORLANDO MATEUS ATHAYDE BRITO. Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros 300, casa 7, Condomínio Cypress Garden, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-950. DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por FRUTAP ALIMENTOS S.A. em face de ORLANDO MATEUS ATHAYDE BRITO. Na petição de ID 173373242, a Parte Suscitante requer a citação da Parte Suscitada por meio de edital. Sustenta, em síntese, que exauriu os meios razoáveis para a localização do réu nos endereços conhecidos e que há fortes indícios de ocultação dolosa. Aponta, como evidência, o fato de o patrono que representa o Suscitado em outro feito (nº 0804739-90.2026.8.14.0006) ter acessado estes autos eletrônicos por meio da ferramenta “Acesso de Terceiros” do sistema PJe (ID 173373242 - Pág. 2), demonstrando ciência da demanda sem, contudo, integrar a lide voluntariamente. Os autos vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A citação por edital, embora excepcional, é medida impositiva quando as tentativas de localização pessoal restam infrutíferas, caracterizando a situação de local incerto ou ignorado, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; No caso em tela, a Parte Suscitante demonstrou ter diligenciado nos endereços constantes nos cadastros, sem sucesso. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o esgotamento de meios para a citação editalícia não exige a busca absoluta e infindável, mas sim a realização de diligências razoáveis nos sistemas informatizados à disposição do Juízo: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos…

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