Processo 0820042-02.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0820042-02.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: NAILSON MALCHER TRINDADE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA MENSAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA CAPACIDADE ECONÔMICA. VEDAÇÃO A CRITÉRIOS OBJETIVOS AUTOMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 99, §2º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Ananindeua/PA contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para reformar decisão de primeiro grau e conceder gratuidade da justiça ao autor em ação declaratória, anteriormente indeferida sob fundamento de renda mensal superior a R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a renda mensal elevada, por si só, afasta a presunção de hipossuficiência da pessoa natural; (ii) estabelecer se é válida a adoção de critérios objetivos fixos (como limite de três salários mínimos) para concessão da gratuidade da justiça; (iii) determinar se o indeferimento do benefício pode ocorrer sem a observância do procedimento previsto no art. 99, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal e o CPC asseguram a gratuidade da justiça à pessoa natural que declara insuficiência de recursos, cuja alegação goza de presunção relativa de veracidade. O magistrado somente pode indeferir o pedido mediante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo previamente oportunizar à parte a comprovação da sua situação econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. A utilização exclusiva da renda bruta como critério para indeferimento do benefício é inadequada, pois não considera despesas, encargos e o efetivo comprometimento da renda. A aferição da hipossuficiência exige análise individualizada da realidade econômica da parte, sendo vedada a adoção de critérios abstratos ou automáticos, como limites fixos de renda. A existência de dados do Portal da Transparência não dispensa a análise aprofundada da condição financeira do requerente nem substitui o procedimento legal. A possibilidade de revogação futura da gratuidade afasta eventual prejuízo ao ente público, caso sobrevenham elementos que demonstrem capacidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa e somente pode ser afastada por prova concreta em sentido contrário. A concessão da gratuidade da justiça exige análise individualizada da capacidade econômica, sendo inadequada a utilização de critérios objetivos fixos de renda. O indeferimento do benefício depende da prévia observância do procedimento previsto no art. 99, §2º, do CPC. A renda mensal, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a presunção de insuficiência de recursos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º, 1.015, V, 1.026, §2º, 80, VII, e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.421.395/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 29.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.637.701/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 07.12.2020; TJMG, AI nº 0976396-82.2025.8.13.0000, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, j. 14.08.2025. Vistos, relatados e…
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