Processo 0820042-03.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820042-03.2024.8.20.5001 Polo ativo BRD APOIO ADMINISTRATIVO EMPRESARIAL LTDA - ME Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS (DETIM), DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE NATAL/RN e outros Advogado(s): Agravo Interno em Apelação Cível nº 0820042-03.2024.8.20.5001 Agravante: Município De Natal Advogado: Jamil Danilo Silva De Oliveira Agravados: Brd Apoio Administrativo Empresarial Ltda - Me e Diretor Do Departamento De Tributos Imobiliários (Detim), Da Secretaria Municipal De Tributação De Natal/RN Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes Da Costa Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE DO ITIV NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Natal contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, deu provimento à apelação da empresa BRD Apoio Administrativo Empresarial Ltda-ME para reformar sentença que denegou mandado de segurança, reconhecendo o direito à imunidade tributária do ITIV na integralização de bens imóveis ao capital social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a imunidade tributária do ITIV prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, para a transmissão de bens imóveis em integralização de capital social, pode ser afastada pela alegação de que a empresa adquirente exerce atividade preponderantemente imobiliária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e de inovação recursal são rejeitadas, pois o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática ao questionar a interpretação do Tema 796/STF, e o reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.348/STF ocorreu antes do protocolo da apelação, constituindo fato novo superveniente que deve ser considerado. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 796 (RE 796.376/SC), estabeleceu clara distinção entre as duas hipóteses de imunidade do art. 156, §2º, I, da CF: a incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e a transmissão de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 5. A ressalva constitucional relativa à atividade preponderante do adquirente aplica-se exclusivamente à segunda hipótese de reorganização societária, não incidindo sobre a integralização de capital social. 6. A expressão "salvo se, nesses casos" funciona como condicionante restritiva que, pela sua localização topográfica no texto constitucional, refere-se apenas à transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, permanecendo a integralização de capital incondicionada. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidou o entendimento de que a imunidade tributária da primeira parte do art. 156, §2º, I, da CF possui caráter incondicionado, sendo irrelevante a discussão sobre atividade imobiliária da empresa adquirente. 8. A posição prevalente no Supremo Tribunal Federal, manifestada pelo Ministro Edson Fachin no Tema 1.348 (RE 1.495.108/SP), pendente de julgamento, reforça o caráter incondicionado da imunidade tributária do ITBI na integralização de capital social…
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