Processo 0820043-41.2023.8.20.5124

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0820043-41.2023.8.20.5124
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820043-41.2023.8.20.5124 Polo ativo ATM EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. LIQUIDAÇÃO INCIDENTAL DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FEDERATIVO. AUTONOMIA INSTITUCIONAL DO PARQUET. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por empresa do ramo imobiliário contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de liquidação incidental de danos movido em face do Estado do Rio Grande do Norte. A recorrente busca indenização por prejuízos financeiros decorrentes da paralisação de empreendimento determinada por medida liminar em Ação Civil Pública ambiental, a qual foi posteriormente revogada após o julgamento de improcedência da demanda coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de atos processuais praticados pelo Ministério Público, dada a autonomia da instituição; (ii) estabelecer se a responsabilidade processual objetiva prevista no art. 302 do CPC é compatível com o microssistema da tutela coletiva ambiental; e (iii) verificar se a concessão de tutela de urgência baseada em cognição sumária e laudos técnicos caracteriza ato ilícito indenizável pelo Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público detém autonomia funcional, administrativa e orçamentária (art. 127, CF), o que impede a qualificação de seus membros como prepostos subordinados ao Poder Executivo e afasta a imputação automática de suas escolhas processuais à Fazenda Pública Estadual. 4. A atuação do Parquet em sede de Ação Civil Pública ocorre mediante legitimação extraordinária na defesa de interesses da coletividade, e não como representante patrimonial do ente federativo, inexistindo solidariedade passiva entre o Estado e a instituição ministerial para fins de danos processuais. 5. A legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte resta prejudicada por sua ausência na relação jurídico-processual originária, uma vez que a demanda foi proposta apenas contra as incorporadoras e o IDEMA, autarquia dotada de personalidade jurídica e autonomia próprias. 6. A aplicação do art. 302 do CPC no microssistema da Ação Civil Pública é subsidiária e condicionada à compatibilidade com a tutela de direitos transindividuais, sendo vedada sua incidência automática para evitar o "chilling effect" (efeito inibidor) sobre a fiscalização da lei e a proteção ambiental. 7. A determinação judicial de paralisação de obras, fundamentada em laudos periciais contemporâneos e nos princípios da precaução e prevenção, constitui exercício regular da função jurisdicional e não configura erro judiciário. 8. O dever de indenizar por atos judiciais submete-se a regime excepcional que exige a demonstração de dolo ou fraude do magistrado (art. 5º, LXXV, CF e art. 143, CPC), elementos não evidenciados no caso concreto. 9. O nexo de causalidade é rompido quando o dano alegado decorre diretamente de ordem judicial provocada legitimamente pelo Ministério Público, especialmente quando o Estado, por meio de seus…

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