Processo 0820049-39.2024.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0820049-39.2024.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0820049-39.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: LUCIANA MARÃO FELIX ADVOGADO: MICHEL LACERDA FERREIRA (OAB/MA 10.442) AGRAVADOS: CÂMARA MUNICIPAL DE ARAIOSES, MUNICÍPIO DE ARAIOSES REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARAIOSES RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE JULGAMENTO DE CONTAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JULGAMENTO DE CONTAS DE CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL PELA CÂMARA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal formulado em agravo de instrumento, mantendo decisão do juízo da Vara da Fazenda Pública que negara tutela de urgência em ação anulatória de julgamento de contas. A ação originária busca a suspensão dos efeitos de deliberação da Câmara Municipal que julgou irregulares as contas de gestora municipal relativas ao exercício financeiro de 2011, com fundamento em parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas estadual. O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência por entender inexistirem elementos suficientes, naquele momento processual, para demonstrar violação ao contraditório e à ampla defesa no processo legislativo de julgamento das contas. Em agravo de instrumento foi requerida tutela recursal para suspender os efeitos da decisão legislativa, pedido que foi indeferido monocraticamente pelo relator, sob fundamento de ausência de prova inequívoca das irregularidades alegadas e impossibilidade de aprofundamento do mérito em cognição sumária. No agravo interno, a recorrente reiterou as alegações de nulidades no procedimento legislativo, sustentando, entre outros pontos, negativa de acesso integral aos autos, ausência de leitura da defesa na sessão de julgamento, impedimento irregular de vereador e restrição à manifestação oral, requerendo a reconsideração da decisão ou sua apreciação pelo colegiado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, em sede de agravo interno, os requisitos para concessão de tutela recursal em agravo de instrumento, especialmente a probabilidade do direito, diante de alegadas irregularidades no julgamento de contas realizado pela Câmara Municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR A antecipação de tutela recursal, prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, possui natureza excepcional e exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do mesmo diploma. No âmbito constitucional, compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, cabendo ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio opinativo, cuja rejeição exige o voto de dois terços dos membros do Legislativo, nos termos do art. 31, §2º, da Constituição Federal. As alegações de cerceamento de defesa formuladas pela agravante, como negativa de acesso integral aos autos do processo administrativo, ausência de leitura da defesa em sessão, impedimento de parlamentar e irregularidades na tramitação das comissões, possuem relevância jurídica e, se comprovadas, podem…

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