Processo 0820049-58.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820049-58.2025.8.20.5001 Polo ativo ELIAS QUERINO DA SILVA Advogado(s): KLEBSON JOHNY DE MOURA Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Apelação Cível n.º 0820049-58.2025.8.20.5001. Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Carlos Augusto Monteiro Nascimento. Apelado: Elias Querino da Silva. Advogado: Dr. Klebson Johny de Moura. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de condenação em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo por meio eletrônico e se os descontos realizados no benefício previdenciário foram indevidos; (ii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro; e (iii) verificar a existência de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado, bem como a possibilidade de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. 4. Registros unilaterais, logs de acesso e extratos bancários desacompanhados de elementos técnicos idôneos não comprovam a autenticidade da contratação eletrônica. 5. A ausência de prova da manifestação de vontade do consumidor impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos descontos. 6. A repetição do indébito em dobro é devida quando evidenciada cobrança indevida sem engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. O dano moral é presumido diante de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, caracterizando violação a direito da personalidade. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante fixado em R$ 3.000,00. 9. A compensação de valores pressupõe prova do efetivo crédito em favor do consumidor, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1.061); STJ, AgInt no AREsp nº 189.141/PR; TJRN, AC nº 0801313-37.2024.8.20.5159; TJRN, AC nº 0802168-30.2023.8.20.5101; TJRN, AC nº 0804298-35.2024.8.20.5108. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face da…
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