Processo 0820053-86.2025.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0820053-86.2025.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0820053-86.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: OVIDIO LEONARDO VIEIRA GURGEL Réu: REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, NISSAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., YELUM SEGUROS S.A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora alega demora excessiva no reparo de veículo Nissan Frontier, após sinistro ocorrido em 05/09/2025, em razão da falta de peças e ausência de previsão segura para conclusão do serviço. Sustenta que ficou privada do uso do bem, recebeu carro reserva por apenas 15 dias e teve despesas com locação e revisão de outro veículo. Requer a entrega do automóvel reparado, ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais ou desvio produtivo. (A) Das preliminares: - Da Impugnação ao Valor da Causa (Ré - NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA): Nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias o valor da causa corresponderá ao proveito econômico pretendido pela parte autora. No caso em análise, observa-se que o valor atribuído à causa guarda correspondência com os pedidos formulados na petição inicial, inexistindo qualquer irregularidade apta a ensejar reconhecimento de inépcia ou retificação obrigatória. Além disso, eventual excesso no montante pleiteado a título de danos morais constitui matéria afeta ao mérito da demanda e será devidamente apreciada quando do arbitramento da indenização, não sendo hipótese de extinção do processo. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. - Da Ausência dos Requisitos para Concessão da Tutela de Urgência (Ré - NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA): Deixo de analisar a preliminar uma vez que a liminar foi indeferida na decisão de Id 171923151. - Da Ilegitimidade Passiva (Rés - NISSAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS e NISSAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS): As partes rés alegam ser partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente ação, sustentando que os prejuízos alegados pelo autor decorrem exclusivamente por parte da montadora pela responsabilidade de substituição ou troca das peças. Ao final, requer a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Todavia, referidas alegações não merece acolhimento quanto a ré NISSAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS. Isso porque, tratando-se de típica relação de consumo, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e defeitos apresentados no produto colocado no mercado. Acolho a preliminar da ré YELUM SEGUROS S.A visto que se verifica em relação à Yelum Seguros S.A. A referida autorizou o reparo e forneceu carro reserva pelo prazo contratual de 15 dias, sem prova de negativa indevida de cobertura, demora na regulação do sinistro ou descumprimento do contrato de seguro. Como o atraso decorreu, em princípio, da ausência de peças e da demora atribuída à cadeia Nissan/Nissauto, sem demonstração de contribuição direta da seguradora. - Falta de Interesse de Agir/ Da Ausência de Pretensão Resistida (YELUM SEGUROS S.A): A preliminar arguida pela parte ré não merece prosperar,…

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