Processo 0820058-37.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820058-37.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0820058-37.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização, ajuizada por Lucas Felipe Lavor Viana em face de Banco Pine S/A, Facta Financeira S.A. e BB Banco Popular do Brasil S.A. O autor alega que celebrou contrato de refinanciamento em 12/11/2025 (contrato nº 113458301), mas desistiu do negócio imediatamente após constatar que o valor creditado era inferior ao esperado. Afirma que, seguindo orientações da atendente, realizou o estorno integral da quantia de R$ 142,77 via PIX na mesma data (EP 1.3, 1.5). Contudo, relata que o cancelamento não foi efetivado e que as instituições requeridas passaram a efetuar descontos em sua folha de pagamento, referentes a 48 parcelas de R$ 64,68 (EP 1.2, 1.6). Pleiteia, em sede liminar, a suspensão dos descontos em seus rendimentos. É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca da probabilidade do direito e do fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Tais requisitos são cumulativos e sua análise se dá em juízo de cognição sumária. Pois bem. Neste juízo de cognição sumária, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, tenho que cabe a medida antecipatória pleiteada. A probabilidade do direito resta evidenciada pelo comprovante de devolução do valor via PIX, realizado em 24/11/2025, para a conta da requerida Facta Financeira (EP 1.3, 1.5). Tal documento corrobora a tese de exercício do direito de arrependimento e tentativa de cancelamento administrativo. O perigo de dano é manifesto, uma vez que os descontos incidem sobre verba de natureza salarial do autor, conforme demonstrativo de pagamento (EP 1.6), comprometendo sua subsistência e causando prejuízo financeiro de difícil reparação imediata. Ademais, a medida é reversível, não havendo óbice ao seu deferimento. Diante do exposto, o pedido de tutela de urgência para defiro determinar que as requeridas suspendam, imediatamente, qualquer desconto relativo ao contrato nº 000000113458301 na folha de pagamento ou conta bancária do autor, até o julgamento final da lide. Em caso de descumprimento, fixo multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido realizado após a intimação desta decisão, limitada, por ora, ao teto de R$ 5.000,00. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Citem-se as requeridas para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Intimem-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

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