Processo 0820058-91.2023.8.15.0001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0820058-91.2023.8.15.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "C" (083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: jpa.unsau@tjpb.jus.br GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA(XXX.XXX.XXX-XX); LARISSA EVANGELISTA LEITE(XXX.XXX.XXX-XX); Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por LARISSA EVANGELISTA LEITE em desfavor de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., objetivando a satisfação dos créditos e obrigações oriundos do título executivo judicial constituído nestes autos. A análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual impõe o exame prévio e detalhado da competência atribuída a este órgão julgador. Os Núcleos de Justiça 4.0 são estruturas jurisdicionais especializadas criadas para conferir celeridade e eficiência à prestação da tutela estatal, operando sob balizas normativas rígidas definidas pela Presidência e pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. No desempenho de suas atribuições, este juízo deve reverência estrita ao princípio do juiz natural, consagrado pela Constituição Federal, cuja observância pressupõe o exercício da jurisdição nos estritos limites territoriais, materiais e funcionais delimitados pela legislação e pelos atos administrativos de organização judiciária aplicáveis. A organização das competências das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado da Paraíba sofreu relevante modificação por força da edição da Resolução nº 50/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 29 de maio de 2026. O referido ato normativo promoveu alteração pontual e expressa na redação da Resolução nº 32/2025, a qual disciplina o funcionamento e a abrangência das matérias afetas ao Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar. Vejamos: Art. 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva a prestação de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos termos da Lei nº 9.656/1998. § 1º O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar processará apenas os cumprimentos de sentença de decisões por ele próprio proferidas. § 2º Os processos contra planos de saúde que já se encontram em fase de cumprimento de sentença na data de publicação desta Resolução permanecerão tramitando nas atuais unidades judiciárias. Art. 2º O cumprimento de sentença das decisões proferidas pelos 1º e 2º Núcleos de Justiça 4.0 – Saúde Pública, mesmo contra a Fazenda Pública, tramitará obrigatoriamente nos respectivos núcleos especializados, não se aplicando a competência instituída pela Resolução TJPB nº 10/2026. Essa modificação das normas de divisão interna do trabalho judiciário decorre de opção administrativa e política de gestão voltada a concentrar os esforços do Núcleo de Saúde Suplementar na instrução técnica e na entrega de provimentos de mérito céleres em demandas urgentes de saúde, cujo exame demanda alta especialização e constante diálogo com o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário. Diante desse panorama, o processamento de execuções de títulos judiciais e o cumprimento de sentenças não proferidas pelo próprio Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar revelam-se patentemente incompatíveis com as suas atribuições funcionais. As regras de partilha da atividade jurisdicional fundadas no critério da função ou da…

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