Processo 0820062-90.2024.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820062-90.2024.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0820062-90.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERCI MAEL JOSE DA COSTA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 13% AO MÊS E 333,45% AO ANO. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. CONSUMIDOR IDOSO E HIPOSSUFICIENTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1.Ação de revisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por consumidor contra instituição financeira, em razão de contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 1.694,49, a ser pago em 5 parcelas de R$ 455,06, com taxa de juros remuneratórios de 13,00% ao mês e 333,45% ao ano. O autor sustentou abusividade dos encargos, por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e requereu a revisão das cláusulas contratuais, a repetição do indébito e, eventualmente, indenização por danos morais. A ré defendeu a legalidade das taxas praticadas, a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras, a impossibilidade de utilização da taxa média de mercado como teto rígido e a ausência de prova cabal da abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios de 13,00% ao mês e 333,45% ao ano, prevista em contrato de empréstimo pessoal não consignado, configura abusividade diante da taxa média de mercado; (ii) estabelecer se é cabível a revisão judicial do contrato para limitar os juros à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil; e (iii) determinar se os valores pagos a maior devem ser restituídos ao consumidor e se a cobrança abusiva gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, de modo que a relação contratual deve observar a proteção contra cláusulas abusivas e obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 4.A inversão do ônus da prova transfere à instituição financeira o encargo de demonstrar a legitimidade dos cálculos e a inexistência de abusividade, especialmente diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor. 5.A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não constitui teto rígido, mas serve como parâmetro de razoabilidade para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. 6.O contrato prevê taxa de juros de 13,00% ao mês e 333,45% ao ano, enquanto a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, no período da contratação, orbitava entre 4,5% e 5,5% ao mês, o que evidencia discrepância relevante e superioridade aproximada de três vezes em relação ao parâmetro médio. 7.A instituição financeira não apresenta justificativa concreta para a cobrança de juros em patamar tão elevado, limitando-se a alegações genéricas sobre risco da operação, custo de captação, perfil de clientes negativados ou de baixo score e liberdade contratual. 8.A vulnerabilidade do consumidor, pessoa idosa e aposentada por invalidez, associada à contratação de crédito de curto prazo com custo efetivo elevado,…

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