Processo 0820066-07.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: upjcivel.parauapebas@tjpa.jus.br. Autos n°: 0820066-07.2025.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: ARTHUR PINHEIRO PEREIRA Requerido (a) (s): REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro, proposta por ARTHUR PINHEIRO PEREIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., na qual a parte autora busca o recebimento de diferença de indenização securitária por invalidez permanente, cumulada com compensação por danos morais. A parte autora ingressou com a presente ação narrando que sofreu acidente de trânsito que resultou em fratura na mão direita e necessidade de intervenção cirúrgica. Afirma que, apesar do tratamento, restaram sequelas permanentes que ocasionaram invalidez parcial de 50% do membro afetado. Sustenta que mantinha contrato de seguro com a requerida, com cobertura para invalidez permanente no valor de R$ 147.679,68, tendo comunicado o sinistro e recebido administrativamente a quantia de R$ 31.012,73. Alega que o valor foi apurado de forma equivocada, pois a seguradora considerou percentual inferior de incapacidade, razão pela qual entende devido o montante de R$ 44.303,90, pleiteando a diferença de R$ 13.291,17. Argumenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de observância dos critérios da SUSEP para cálculo da indenização. Defende a ocorrência de dano moral em razão da redução indevida do valor securitário em momento de vulnerabilidade. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para condenação ao pagamento da diferença indenizatória, indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão ID 162145810 tratou da comprovação da hipossuficiência, com documentos juntados pelo autor no ID 162280503. Decisão ID 166491115 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação. Contestação intempestiva juntada no ID 170399789. Réplica no ID 170595480. Certidão ID 170661669 atestou a intempestividade da contestação. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que a parte ré contestou o pedido inicial de forma intempestiva (certidão ID 170661669), razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Consequentemente, desconsidero a contestação e documentos juntado, bem como reputo verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora. Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o art. 355, inciso II, do CPC, ante a revelia, e por se tratar de matéria eminentemente de direito, sem a necessidade de dilação probatória (art. 355, inc. I), pois se resolve pela análise de teses jurídicas e das provas constantes dos autos, não havendo necessidade da produção de outras provas, a exemplo de perícia (abaixo será tratado), na forma dos arts. 464, §1º, inc. II e 355, inc. I, do CPC. Passo ao mérito. A matéria em exame diz respeito a cobertura securitária decorrente de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). Trata-se de questão posta em juízo que requer a análise do dever de informação a que alude o CDC, da existência, quantificação percentual e extensão da invalidez ou debilidade que assola a segurado e se, diante desse quadro, a indenização deve se basear no valor integral do capital segurado ou em quantia proporcional ao…
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