Processo 0820066-63.2026.8.15.0001
TJPB • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0820066-63.2026.8.15.0001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Convênio médico com o SUS, DIREITO DA SAÚDE] IMPETRANTE: J. L. Y. L. IMPETRADO: S. M. D. S. D. C. G.REPRESENTANTE: M. D. C. G. SENTENÇA EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Direito à Saúde. Exames laboratoriais para monitoramento de hipertensão arterial, diabetes mellitus e obesidade. Mora administrativa superior a cinco meses na Central Reguladora Municipal ("Emergência - Vermelho"). Cumprimento de liminar que não induz perda de objeto. Concessão da ordem. I. Caso em exame Mandado de Segurança impetrado por cidadão portador de hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo 2 e obesidade contra ato omissivo do Secretário Municipal de Saúde de Campina Grande, visando ao imediato agendamento e à realização de bateria de 15 exames laboratoriais prescritos por médica da rede pública em 09/12/2025 e retidos no sistema de regulação sob a classificação "VERMELHO - EMERGÊNCIA" por mais de cinco meses sem agendamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o efetivo agendamento dos exames no curso do processo, em cumprimento à decisão liminar, acarreta a perda superveniente do objeto processual; e (ii) se a inércia da administração municipal por mais de 150 (cento e cinquenta) dias no agendamento de exames de monitoramento clínico urgentes configura violação ao direito líquido e certo à saúde. III. Razões de decidir O cumprimento da medida liminar não extingue a ação mandamental sem resolução de mérito por perda de objeto, ante a precariedade do provimento inicial e a necessidade de consolidação definitiva da ordem jurisdicional. O direito fundamental à saúde (art. 196 da CF) exige prestação estatal tempestiva e eficiente; a postergação injustificada de exames diagnósticos essenciais equivale à denegação do próprio direito. A mora superior a cinco meses para agendar exames prioritários classificados pelo próprio ente público como "VERMELHO - EMERGÊNCIA" viola frontalmente os princípios da eficiência, razoabilidade e continuidade do serviço público, ultrapassando expressamente o limite de tolerância temporal fixado pelo Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. IV. Dispositivo e tese Ordem concedida para confirmar a liminar e determinar a realização integral e definitiva de todos os exames laboratoriais requeridos. Tese de julgamento: "A inércia desarrazoada e injustificada da Administração Pública em agendar e realizar exames laboratoriais essenciais ao acompanhamento clínico de paciente, em prazo superior a 100 dias e em desrespeito à prioridade emergencial fixada pela própria Central Reguladora, viola o direito líquido e certo à saúde, não decorrendo a perda de objeto do simples cumprimento da decisão liminar." Remissões finais: Legislação relevante citada: CRFB/1988, art. 5º, LXIX, e art. 196; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 13, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei nº 8.080/1990, art. 7º e art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS n. 24.611/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 19/11/2019; TJPB,…
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