Processo 0820066-96.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0820066-96.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820066-96.2024.4.05.8100 APELANTE: DANIEL DIEGO LACERDA CIRILO ADVOGADO do(a) APELANTE: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por DANIEL DIEGO LACERDA FILHO, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 2458262): DIREITO ADMINISTRATIVO E FUNCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO FEDERAL. PLANO DE CARREIRA DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO POR MÉRITO. PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO INTERSTÍCIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, por considerar que a progressão funcional na carreira de magistério ocorre mediante o cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível, aliado à aprovação em avaliação de desempenho. 2. O juízo recorrido considerou que era inviável o aproveitamento do cumprimento parcial em um nível, com a soma do restante em outro, para a concessão de progressão por mérito. 3. Em seu apelo, o recorrente alega que ingressou no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE em agosto de 2016, ocupando o nível inicial da carreira, qual seja, D101. Salienta que, após o decurso de 24 meses, em agosto de 2018, progrediu por mérito, alcançando o nível D102. 4. Aduz que, em 24 meses a partir de agosto de 2018, o apelante deveria ter sido progredido por mérito a D201, em agosto de 2020, o que não ocorreu por inércia da instituição. Pontua que, em fevereiro de 2021, apresentou o título de mestre e requereu a retribuição por titulação, momento em que o IFCE deveria ter concedido a sua aceleração da promoção a D301. Registra que a aceleração somente ocorreu em março de 2021, com 1 mês de atraso. Aduz que, quando da aceleração da promoção, o professor já tinha cumprido o interregno de 7 meses para a próxima promoção, D302. Aponta que tal período não foi considerado, de modo que sua progressão somente ocorreu em março de 2023, com interstício de 31 meses. 5. Acrescenta que a promoção acelerada não interrompe o tempo cumprido. Defende que a progressão horizontal, mudança de nível dentro da mesma classe, não pode sofrer interferência da promoção acelerada. Salienta que a aceleração da promoção não depende de interstício já consolidado no nível anterior. Assevera que a aprovação em avaliação de desempenho possui natureza de ato declaratório, e não constitutivo. Sustenta que não se pode impor ao servidor o ônus da inércia da Administração. Destaca que o Instituto Federal do Paraná - IFPR editou instrução normativa reconhecendo que a aceleração de promoção não deve ser computada no cálculo do interstício das promoções e progressões regulares. 6. Em contrarrazões, o IFCE alega que é necessária a observância do interstício de 24 meses para a progressão por mérito. Registra que a promoção por obtenção do título de mestre constitui novo evento na carreira funcional, reiniciando a contagem do período para a próxima progressão por mérito. Aponta que a promoção prevista no art. 15 da Lei nº 12.772/2012 possui natureza distinta e resulta na…

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