Processo 0820074-18.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0820074-18.2025.8.10.0000 Agravante : José Tarcísio Abrantes da Silva Filho Advogado : Paulo Helder Guimarães de Oliveira Advogado (OAB/MA 4.958) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Mizael Coelho de Sousa e Silva Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. DIVISIBILIDADE DO OBJETO EXECUTADO. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão do juízo singular, nos autos de cumprimento de sentença movido contra o ente estatal, que determinou a suspensão integral do processo até o julgamento de mérito da ação rescisória apontada. O agravante sustenta que a ação rescisória alcança apenas a promoção ao posto de Coronel da Polícia Militar e seus reflexos financeiros, permanecendo hígidas as parcelas executadas referentes às promoções aos postos de Major e Tenente Coronel, razão pela qual subsiste o interesse recursal no prosseguimento parcial da execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência do julgamento de mérito da ação rescisória acarreta perda integral do interesse recursal no agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a suspensão do cumprimento de sentença deve alcançar apenas a parcela do objeto diretamente atingida pela ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento superveniente da ação rescisória não implica, automaticamente, perda total do interesse recursal quando subsiste controvérsia útil acerca da extensão da suspensão processual determinada na origem. 4. A análise do objeto da ação rescisória demonstra que a controvérsia rescindenda restringe-se à promoção do servidor ao posto de Coronel da Polícia Militar Estadual e aos respectivos reflexos financeiros. 5. As parcelas executadas relativas às promoções aos postos de Major e Tenente Coronel da Polícia Militar Estadual não foram alcançadas pela ação rescisória, permanecendo protegidas pela coisa julgada. 6. A suspensão integral do cumprimento de sentença quanto a parcelas não atingidas pela ação rescisória afronta o direito à solução integral do mérito e compromete a efetividade da tutela jurisdicional. 7. A preservação da coisa julgada e da segurança jurídica impõe o prosseguimento da execução quanto às parcelas incontroversas e não abrangidas pela demanda rescisória. 8. O juízo de retratação mostra-se cabível diante da constatação de que a decisão anteriormente proferida deixou de considerar a divisibilidade do objeto executado e a persistência de utilidade prática do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A superveniência do julgamento de mérito da ação rescisória não acarreta perda integral do interesse recursal quando subsiste controvérsia útil acerca da extensão da suspensão do processo originário. 2. A suspensão de cumprimento de sentença em razão de ação rescisória deve limitar-se às parcelas diretamente abrangidas pelo objeto rescindendo. 3. A…
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