Processo 0820075-24.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0820075-24.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820075-24.2025.8.20.0000 Polo ativo LETICIO PEDROSA DE FIGUEIREDO CRUZ Advogado(s): ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVA POR DIÁRIO OFICIAL APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL E REINTEGRAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PRAZO EXÍGUO. PREJUÍZOS DECORRENTES DE INGRESSO TARDIO NO CURSO DE FORMAÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual o agravante pleiteia a reabertura de prazo para apresentação de documentos e matrícula em curso de formação de agente de polícia civil, após ter sido reintegrado judicialmente ao certame e posteriormente eliminado por não atender convocação realizada exclusivamente via Diário Oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a convocação de candidato reintegrado judicialmente ao certame exclusivamente por publicação em Diário Oficial após longo lapso temporal; (ii) estabelecer se o prazo exíguo para apresentação de documentos, aliado à ausência de comunicação pessoal, viola princípios administrativos; (iii) determinar se devem ser neutralizados os prejuízos acadêmicos decorrentes do ingresso tardio no curso de formação por força de decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A convocação exclusiva por Diário Oficial, após significativo lapso temporal e reintegração judicial do candidato, viola os princípios da publicidade, razoabilidade e proteção da confiança legítima. A Administração deve promover comunicação pessoal do candidato em situações excepcionais, especialmente quando este esteve anteriormente excluído do certame e retorna por decisão judicial. A exigência de acompanhamento contínuo de publicações oficiais por período indeterminado configura formalismo excessivo e afronta à boa-fé objetiva. O prazo de cinco dias para apresentação de documentos, sem notificação pessoal, mostra-se desproporcional e restritivo ao direito de acesso ao cargo público. A probabilidade do direito decorre da jurisprudência consolidada do STJ quanto à necessidade de comunicação pessoal em casos de lapso temporal relevante. O perigo de dano se evidencia na exclusão definitiva do candidato do certame, com prejuízo irreparável à sua esfera jurídica. A tutela jurisdicional deve ser adequada, efetiva e integral, impondo a adoção de medidas para restabelecer a isonomia entre os candidatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “A convocação de candidato para fase de concurso público exclusivamente por Diário Oficial, após longo lapso temporal e reintegração judicial, exige comunicação pessoal para atender aos princípios da publicidade e razoabilidade.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 4º, 300, 493 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.527.088/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09.03.2020, DJe 11.03.2020; STJ, RMS 32.688/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12.11.2010; STJ, AgInt no PUIL…

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