Processo 0820078-60.2022.8.19.0210

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820078-60.2022.8.19.0210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0820078-60.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE BARBOSA MELLO DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ALINE BARBOSA MELLO DE CARVALHO propôs ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual pediu o seguinte: "(...) 5. Seja a Empresa Ré condenada a indenizar a Autora no valor a ser fixado pelo juízo, a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude do descaso, arbitrariedades, ilegalidades e abuso por parte da fornecedora de energia elétrica perante à consumidora; 6. O CANCELAMENTO e DECLARAÇÃO DE NULIDADE do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI n.º 9212816, com declaração de ilegalidade, bem como de toda e qualquer cobrança dele decorrente. 7. Que seja a Ré compelida a não negativar o nome da Autora, sob pena de multa a ser fixado pelo juiz; 8. Julgar, após os trâmites legais, a ação TOTALMENTE PROCEDENTE para condenar a Ré no ressarrcimento em dobro o valor pago indevidamente pela autora (art. 42 do CDC), até a presente data, de R$3.090,28 (três mil e noventa reais e vinte e oito centavos) e as demais valores subsequentes cobrado por meio de fatura individual pela companhia de energia, até que seja determinada a suspensão das cobranças por este julgador. (...)" Relatou como causa de pedir que é titular da unidade consumidora vinculada ao código de cliente nº 30571167 e instalação nº 0411001529, situada na Rua Figueiredo Rocha, nº 475, casa 6 FD, Vigário Geral, Rio de Janeiro/RJ. Sustentou que a ré lavrou o TOI nº 9212816, imputando suposta irregularidade no medidor de energia elétrica e promovendo cobrança no valor de R$ 8.444,62, parcelada em 60 prestações. Alegou que não foi previamente notificada acerca da irregularidade, que não houve observância ao contraditório e à ampla defesa e que a cobrança foi incluída nas faturas mensais sem sua anuência. Afirmou, ainda, que sofreu interrupção no fornecimento de energia elétrica em razão da inadimplência de parcelas do TOI, embora as contas ordinárias estivessem quitadas. Defendeu a ilegalidade da cobrança e da suspensão do serviço. Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos. Com a inicial foram indexados documentos. Decisão inserida no indexador 36548246, quando foi deferido provisoriamente o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, determinada a citação da ré e deferida tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão do débito discutido nos autos, bem como suspendesse a cobrança do parcelamento referente ao TOI nº 9212816. Contestação no indexador 38513824. Nela foram inseridos documentos e arguida preliminar de decadência, sob o argumento de que a demanda foi ajuizada mais de noventa dias após os fatos narrados na inicial. Quanto ao mérito, a ré defendeu a regularidade do procedimento administrativo adotado. Sustentou que o TOI foi lavrado em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Alegou que a inspeção realizada em 03/10/2020 constatou irregularidade apta a ocasionar faturamento inferior ao efetivamente consumido, legitimando a recuperação de receita. Defendeu a observância ao contraditório administrativo, a legalidade da cobrança, a possibilidade de suspensão do serviço por…

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