Processo 0820078-91.2021.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0820078-91.2021.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO, ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO, AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL RESPONDENDO PELA 5ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI. ETC. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 60 (sessenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo n.º 0820078-91.2021.8.10.0001, em que figura como acusado RIAN TEIXEIRA DOS SANTOS. É o presente para INTIMAR o acusado RIAN TEIXEIRA DOS SANTOS, brasileiro, RG nº 049587452013-1 SSP/MA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 27/12/1997, filho de Maria Sirene Costa e José Paulo Araújo da Silva, residente na Rua 09, Quadra 10, Casa 14, Bairro Maracanã, nesta capital, para tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita "[...] Conforme se verifica dos autos, após a condenação de Rian Teixeira dos Santos pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, bem como no artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c artigo 70, do Código Penal (ID 158749843), a Defensoria Pública Estadual opôs embargos de declaração, requerendo a correção de omissão em relação ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (ID 158935230). Contradizendo o parecer ministerial (ID 160130041), este Juízo acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, redimensionado a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (ID 169357671). Posteriormente, a defesa requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (ID 171208867). Em sua derradeira manifestação, o Ministério Público Estadual posicionou-se pelo deferimento do pleito defensivo e extinção da punibilidade do réu (ID 172561864). Eis o breve relatório. Decido. É cediço que, com a prática da infração penal, surge para o Estado o direito de punir, que se efetiva através da ação, como meio de acesso ao Poder Judiciário, para que este declare a sua procedência e imponha uma respectiva sanção ao acusado. Ocorre que, em certos casos, essa pretensão punitiva não é exercida dentro de prazos fixados na legislação positiva, manifestando-se a perda do direito de punir por parte do Estado e ocasionando a denominada prescrição da pretensão punitiva, instituto que se constitui como matéria de ordem pública, podendo ser analisada em qualquer fase ou grau de jurisdição, e, inclusive, ser conhecida de ofício. No presente caso, trata-se da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa. Via de regra, nesta situação, o início para a contagem do prazo da prescrição ocorre retroagindo-se à data da denúncia ou queixa, tendo como base a pena fixada na própria sentença condenatória. Ou seja, trata-se da prescrição verificada entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o recebimento da denúncia ou queixa, e que ocorrerá com o trânsito em julgado no tocante à pena imposta, seja pela não interposição de recurso, seja pelo não provimento deste. Neste sentido, dispõe o artigo 110, § 1º, do Código Penal, que após a sentença condenatória transitar em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, vedada a fixação de termo inicial…

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