Processo 0820080-88.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820080-88.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Procuradoria-Geral do Município de São José de Ribamar AGRAVADAS: MÁRCIA MARIA GOUVEIA REIS E OUTRA Advogados: Fabiana Borgneth Silva Antunes - OAB/MA nº 10.611-A RELATOR: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São José de Ribamar contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José de Ribamar, nos autos da Ação Anulatória de Processo Administrativo Disciplinar c/c Indenização por Danos Morais nº 0802108-28.2026.8.10.0058, que deferiu tutela de urgência, para suspender os efeitos da penalidade administrativa aplicada às autoras, determinar o restabelecimento de suas atividades funcionais, impedir descontos remuneratórios decorrentes da suspensão, determinar a reavaliação da gradação da penalidade pela Administração e fixar multa diária em caso de descumprimento. Consta da decisão agravada que o Juízo de origem afastou a alegação de nulidade formal do Processo Administrativo Disciplinar, mas entendeu presente aparente ilegalidade na aplicação da penalidade de suspensão de 90 (noventa) dias, por considerar ausentes os pressupostos previstos no art. 203 da Lei Complementar Municipal nº 25/2011. Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos da sanção, assegurar o pagamento integral dos vencimentos das autoras e determinar que a Administração reavaliasse a gradação da penalidade. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a regularidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 00011009.2025.0205, afirmando que o procedimento observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, inexistindo vícios aptos a justificar a suspensão de seus efeitos. Argumenta que a decisão agravada reconheceu a existência de elementos indicativos de condutas funcionais reprováveis, limitando-se a apontar suposta inadequação na dosimetria da penalidade, circunstância que, segundo defende, não compromete a validade do PAD. Alega, ainda, que a portaria instauradora atende às exigências legais e que as agravadas não produziram prova mínima das alegações de perseguição política, assédio moral ou desvio de finalidade, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Acrescenta que o procedimento disciplinar foi instruído com amplo conjunto probatório, composto por depoimentos, relatórios técnicos e demais documentos que evidenciariam a materialidade das infrações funcionais apuradas, sustentando que eventual equívoco restringir-se-ia à dosimetria da sanção, passível de revisão pela própria Administração, no exercício do poder de autotutela. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Era o que cabia relatar. O art. 1.019 do CPC trata dos procedimentos a serem seguidos pelo Tribunal ao receber um agravo de instrumento, recurso este utilizado para questionar decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que não põem fim ao processo. Compete ao Relator, salvo situações previstas no art. 932, incisos III e IV, atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela. Todavia, em sede de cognição sumária, própria da apreciação do pedido de tutela recursal, não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da medida pretendida. A controvérsia instaurada nos autos não se refere…
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