Processo 0820081-80.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0820081-80.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0820081-80.2026.8.23.0010 DECISÃO Vistos. Considerando a comunicação de julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a determinação de dessobrestamento dos processos relacionados ao IRDR n.º 4/TJRR, nos autos do SEI n.º 0013293-48.2021.8.23.8000, recebo o presente processo. Visando conferir aplicabilidade aos princípios da economia processual e da celeridade, preceitos estes de especial relevância no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), postergo a , até porque a transação pode ser apresentada a qualquer conciliação para eventual manifestação das partes momento pelos litigantes, não havendo, portanto, qualquer prejuízo. para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta dias), conforme inteligência Cite-se a parte requerida do art. 7º da Lei 12.153/09. Fica desde já advertida a parte requerida que, junto a contestação, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme determina o art. 9º da Lei 12.153/09 Caso a parte Demandada tenha alguma proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação. Após o transcurso do prazo da resposta, com ou sem apresentação de contestação, intime-se a parte Autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias Ademais, ficam advertidas as partes acerca do dever de instruírem os presentes autos com a prova material que permita a realização de eventuais cálculos na hipótese de sentença condenatória, uma vez que no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95). Por fim, destaco que caso seja necessária a realização de análise acerca da Justiça Gratuita, a mesma será realizada em momento oportuno, em eventual sede de recursal. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)

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