Processo 0820084-21.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820084-21.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820084-21.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc O processo encontra-se apto para saneamento. 1 QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: REVELIA A parte promovente alega a revelia da empresa ré, sustentando que o pedido de certidão de objeto e pé (Id 121108777) configurou comparecimento espontâneo, o que teria deflagrado o prazo para defesa antes da citação formal. Contudo, a insurgência não merece prosperar. O Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo supre a falta de citação quando a parte pratica ato que demonstra ciência inequívoca da demanda e intenção de defesa, nos termos do art. 239, § 1º. No caso, o requerimento de certidão administrativa (Id 121108777), formulado em 19/08/2025, possui natureza meramente informativa e não supre a necessidade do ato citatório, especialmente quando o causídico peticionante não detinha, naquele momento, poderes específicos para receber citação. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o peticionamento para fins burocráticos ou a simples juntada de procuração sem poderes de citação não deflagra o prazo para contestação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA APRESENTADA NO PRAZO LEGAL, CONTADO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia acerca da tempestividade da contestação ou da exceção de incompetência, com a configuração ou não de revelia decorrente do comparecimento espontâneo nos autos para juntada de procuração a suprir ou não a citação, de acordo com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, constitui questão de direito, sendo inaplicável a Súmula 7 do STJ. 2. Descabe o reconhecimento de citação por comparecimento espontâneo efetuado por advogada que não tem poderes para receber a citação, não obstante ela tenha examinado os autos via sistema eletrônico ou carga nos autos, especialmente para decretação de revelia da parte promovida. Precedentes (EREsp 1.709.915/CE, Relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 1º/8/2018, DJe de 9/8/2018). 3. Não pode ser considerado comparecimento espontâneo o peticionamento nos autos para juntada de procuração e substabelecimento se o advogado substabelecente vedou expressamente a outorga de poderes especiais para receber citação à advogada substabelecida e peticionante. 4. Como aquele peticionamento não pode ser considerado comparecimento espontâneo, o termo inicial do prazo para apresentar contestação e outras defesas é efetivamente a juntada do mandado de citação aos autos, de modo que foram apresentadas tempestivamente a contestação e a exceção de incompetência. 5. Agravo interno desprovido, confirmando-se a decisão que deu provimento ao recurso especial da agravada, a fim de reconhecer a tempestividade da exceção de incompetência apresentada, devendo os autos retornarem à origem para novo julgamento do incidente. (AgInt no REsp n. 2.055.910/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.) A citação eletrônica da parte ré foi tentada, mas o expediente expirou sem confirmação (Id 128057054), o que levou à necessidade de nova diligência. A contestação foi…

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