Processo 0820090-09.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820090-09.2024.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAIRO ROCHA LINS E SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI - PE27322 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 2903320): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM PPP E LTCAT. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO NA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à conversão do tempo laborado pelo autor em condições prejudiciais à saúde em comum, com exceção do labor exercido no Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (de 28.08.2014 a 06.05.2017). Restou determinado, ainda, que, após a conversão do período, deve ser concedido o benefício mais vantajoso ao autor, se acaso suficiente satisfeitos os pressupostos a tanto, ou, subsidiariamente, na hipótese contrária, somado ao prazo de labor comum. 2. Em suas razões, o INSS/apelante, preliminarmente, requer seja declarada a nulidade da sentença, em razão de o julgado não estar acompanhado de planilha discriminatória com o cômputo dos períodos de contribuição e carência judiciais e administrativos considerados, com a respectiva totalização, bem como pela ausência de fundamentação no reconhecimento de período diverso daquele já reconhecido administrativamente. 3. Aduz, ainda em sede preliminar, que o INSS reconheceu na via administrativa período de tempo de contribuição inferior àquele tido pela r. sentença como incontroverso, restando sem lastro e sem título - administrativo ou judicial - o período faltante, bem como a impossibilidade de concessão de sentença condicional. 4. No mérito, defende: a) a inexistência de laudo técnico ambiental, bem como a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade profissional, em razão da inexistência de informação sobre responsabilidade técnica no PPP para todo o período controvertido; b) no cálculo do tempo de contribuição, não podem ser considerados vínculos informados extemporaneamente; c) o autor não comprovou requisitos para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e d) após a EC 103/2019, é vedada a conversão de tempo de especial em comum. Assim, requer seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos. 5. Por fim, subsidiariamente, no caso de manutenção da condenação, requer: a) a observância da prescrição quinquenal; b) seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; c) A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; d) A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias e e) O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de…
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