Processo 0820091-75.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0820091-75.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820091-75.2025.8.20.0000 Polo ativo J RESENDE ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA Advogado(s): MONALIZA LOPES SALES, RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO Polo passivo IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS Advogado(s): MARCO ANTONIO CECILIO FILHO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUÉIS E CHAVES. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DIREITO POTESTATIVO DO LOCATÁRIO À RESCISÃO UNILATERAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA DEPÓSITO DAS CHAVES EM JUÍZO. RECUSA DO LOCADOR EM RECEBER O IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DANOS NO BEM. QUESTÃO A SER APURADA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de consignação de aluguéis e chaves, deferiu tutela de urgência para autorizar a locatária a realizar o depósito das chaves do imóvel locado em juízo, reconhecendo o exercício do direito potestativo de resilir unilateralmente contrato de locação vigente por prazo indeterminado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a consignação das chaves em juízo deve ser reformada diante da alegação do locador de existência de danos estruturais no imóvel e da suposta irreversibilidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos contratos de locação por prazo indeterminado, o locatário possui direito potestativo de resilir unilateralmente o vínculo contratual, bastando a manifestação inequívoca de sua intenção de devolver o imóvel. 4. A recusa do locador em receber as chaves autoriza a consignação judicial, nos termos do art. 335, I, do Código Civil, evitando a indevida continuidade da cobrança de encargos locatícios após a desocupação do bem. 5. A existência de eventuais danos no imóvel ou débitos relacionados à locação não impede a devolução das chaves, podendo tais questões ser apuradas em regular instrução probatória ou em ação própria. 6. A manutenção da locação, apesar da inequívoca intenção de rescisão contratual e da desocupação do imóvel, implicaria enriquecimento sem causa do locador. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 335, I, do Código Civil; arts. 995, parágrafo único, 300 e 1.019 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0000.25.190172-4/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 26.08.2025; TJSP, Apelação nº 1066492-45.2023.8.26.0100, Rel. Des. Dario Gayoso, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. Resende Administração e Participação Ltda. – ME contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Consignação de Aluguéis nº 0879495-89.2025.8.20.5001, ajuizada pela Igreja Internacional da Graça de Deus, que deferiu o pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito das chaves do imóvel locado em juízo, reconhecendo o exercício regular do direito potestativo da locatária de resilir unilateralmente o contrato de…

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