Processo 0820092-84.2023.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ PROCESSO N.º: 0820092-84.2023.8.10.0040 REQUERENTE: VICTOR GUSTAVO GOMES DA SILVA REQUERIDO: NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Vistos e Examinados. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por VICTOR GUSTAVO GOMES DA SILVA em face de NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Na peça inicial (Id. 99848492), o requerente alega ser cliente da instituição financeira requerida desde o ano de 2019. Relata ter sido surpreendido, em 11 de novembro de 2022, com o recebimento de um e-mail informando o encerramento unilateral de sua conta e o bloqueio de seus produtos ativos no prazo de 5 (cinco) dias, sob a justificativa de motivos confidenciais. Afirma que a conduta lhe causou severos prejuízos, impedindo a movimentação de seus recursos para o próprio sustento. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a reativação imediata da conta e do aplicativo, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Em decisão (Id. 99890531), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que houve comprovação de notificação prévia por parte da instituição financeira. Apresentada contestação (Id. 133090453), o requerido impugnou, em preliminar, a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, sustentou a regularidade do encerramento da conta, realizado por medida de segurança após detecção de movimentações suspeitas pelo sistema de monitoramento. Alegou ter agido conforme a Resolução nº 96/2021 do Banco Central e as cláusulas contratuais, afirmando ainda que notificou previamente o autor e solicitou conta de mesma titularidade para transferência do saldo, providência não atendida. Ao final, afastou a ocorrência de danos morais e da teoria do desvio produtivo, requerendo a improcedência da ação. Em réplica (Id. 147503395), o requerente rechaçou a impugnação à gratuidade de justiça e reiterando os termos da inicial. Argumentou que o banco não apresentou detalhamento técnico das supostas movimentações suspeitas e defendeu a abusividade do encerramento unilateral sem motivação clara. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o requerente (Id. 156286741) e o requerido (Id. 157944294) manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, nota-se que o processo tramitou regularmente, com a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. As partes dispensaram a produção de outras provas, e os autos encontram-se devidamente instruídos com os elementos documentais necessários à análise da controvérsia. Impõe-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passa-se à análise da impugnação à gratuidade de justiça arguida pela requerida. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para a revogação do benefício, incumbe à…
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