Processo 0820101-59.2022.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820101-59.2022.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0820101-59.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A parte autora relata na petição inicial (ID 80592975 e ID 80592976) que celebrou contrato de seguro com a empresa Visual Praia Hotel Ltda., consubstanciado na apólice de nº 118 19 4004689, a qual contemplava cobertura contra danos elétricos no imóvel segurado. Narra que, no dia 23 de julho de 2021, o estabelecimento do segurado foi acometido por falhas e oscilações abruptas no fornecimento de energia elétrica oriundo da rede de distribuição administrada pela concessionária ré. Segundo a narrativa autoral, esse evento de instabilidade causou danos materiais diretos a equipamentos eletrônicos do segurado, especificamente a queima de um inversor de frequência de um dos elevadores sociais (modelo WEG CFW 500). Afirma que o segurado acionou a cobertura securitária e, após a realização de vistoria e constatação técnica por empresa especializada acionada pelo próprio segurado, o prejuízo total foi orçado em R$ 9.029,50. Subtraído o valor da franquia contratual de R$ 5.00,00, a seguradora efetuou o pagamento da indenização no montante líquido de R$ 4.029,50 no dia 26 de agosto de 2021, conforme comprovante bancário anexado (ID 80592978). Com fundamento no instituto da sub-rogação (artigo 786 do Código Civil) e na responsabilidade civil objetiva das prestadoras de serviço público (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), a parte autora pleiteia a condenação da ré ao ressarcimento do valor desembolsado, acrescido dos consectários legais. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e declarou desinteresse na realização de audiência de conciliação. O curso do processo registrou um percalço procedimental inicial. O Juízo proferiu sentença de extinção do feito sem resolução de mérito (ID 83964974), fundamentada no suposto não recolhimento das custas processuais iniciais no prazo assinalado. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 85221294 e ID 85221295), demonstrando documentalmente que as custas haviam sido integral e tempestivamente recolhidas (ID 84578762). Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que, por meio de Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível (ID 99471493), deu provimento ao apelo, anulou a sentença extintiva e determinou o regular prosseguimento do feito. Com o retorno dos autos a esta instância, a parte ré foi regularmente citada e manifestou desinteresse na composição amigável (ID 108555620), apresentando, no prazo legal, a sua contestação (ID 108940768 e ID 108940771). Em sua peça de defesa, a COSERN suscita que a sub-rogação transfere o direito material, mas não autoriza a transferência automática de prerrogativas processuais personalíssimas, rechaçando o pedido de inversão do ônus da prova ante a evidente capacidade técnica e financeira da seguradora. No mérito, defende a estrita observância das normas regulatórias da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), notadamente a…

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