Processo 0820101-71.2025.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820101-71.2025.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: WHERBTHANN WOLNAY ALVES DE LIMA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. MOMENTO ADEQUADO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. TEMA 312 DO STJ. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o exequente, Wherbthann Wolnay Alves de Lima, pretende a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial formado na fase de conhecimento. A sentença homologatória proferida sob o ID 112541120 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade parcial de cláusulas contratuais, determinando que a administradora de consórcios ré efetuasse a restituição dos valores pagos pelo consorciado. Na oportunidade estabeleceu critérios específicos para o ressarcimento, limitando a retenção da taxa de administração ao período de permanência e, fundamentalmente, fixando o prazo para o pagamento em até trinta dias a contar do encerramento do plano contratado. A referida decisão transitou em julgado em 17 de junho de 2025, conforme certificado no ID 114860538. Diante do trânsito, o autor ingressou com o requerimento de cumprimento de sentença no ID 131761918, apresentando planilha de cálculo e pleiteando o pagamento imediato do valor atualizado de R$ 3.392,32. O exequente fundamentou sua pretensão na tese de que a inexistência de contemplação de cotas excluídas e a suposta falha na prestação de serviços autorizariam o imediato ressarcimento, independentemente do término do grupo. A executada, Kasinski Administradora de Consórcios Ltda, devidamente intimada para o pagamento voluntário, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 155579986. Em suas razões, sustenta a ocorrência de grave equívoco no ajuizamento prematuro da execução, uma vez que a sentença exequenda condicionou a devolução dos valores ao encerramento do grupo consorcial. Ressaltou que o grupo ainda se encontra em andamento, com encerramento previsto apenas para setembro de 2030, conforme demonstra o extrato de ID 112188372. Argumentou, portanto, pela inexigibilidade atual da obrigação e requereu a extinção do feito executivo. Instada a se manifestar sobre a impugnação apresentada, a parte autora quedou-se inerte. É o que importa relatar. DECIDO Antes de adentrar na análise do mérito da insurgência, é dever deste juízo verificar o preenchimento dos pressupostos processuais que autorizam o processamento da defesa incidental apresentada pela executada. No que concerne à tempestividade, observa-se que a intimação para o pagamento espontâneo foi expedida e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN) em 18 de fevereiro de 2026, conforme ID 136817147. A impugnação foi protocolada em 13 de março de 2026 (ID 155579986), revelando-se perfeitamente tempestiva ao considerar os prazos previstos no art. 525 do Código de Processo Civil, aplicados de forma subsidiária ao rito dos Juizados Especiais. Quanto à natureza da alegação, a executada fundamenta sua defesa na inexigibilidade da obrigação, tese expressamente prevista no art. 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. A discussão sobre o implemento de termo ou condição fixados na sentença é matéria de defesa típica e essencial…
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